Processo 0808302-16.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808302-16.2024.4.05.8100 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGÊNCIA REGULADORA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA. NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão proferido por esta 7ª Turma, que negou provimento à apelação interposta com objetivo de reformar sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. 2. Em seus embargos declaratórios, o particular afirma que o acórdão foi omisso e contraditório, pois: (1) desconsiderou os argumentos da apelação, entre os quais o de que houve estrita obediência dos requisitos cumulativos previstos na Diretriz de Utilização Única (DUT) nº 23; (2) deixou de analisar o integral preenchimento do Grupo I da DUT nº 23, limitando-se a afirmar ser incontroverso o quadro de perda sanguínea, nada dispondo a respeito da alínea "b" da DUT; (3) não considerou o Grupo II da DUT e a alegação de inexigibilidade de junta médica, tendo a operadora demonstrado que a negativa de cobertura deu-se em razão do não preenchimento do critério objetivo, e não por eventual divergência clínica; (4) invocou o art. 3º, II, da RN ANS nº424/2017, que veda a realização de junta para procedimentos que não preenchem a DUT, todavia, o Tribunal presumiu a existência de divergência clínica para manter a multa; (5) não levou em conta o caráter volitivo do conteúdo anotado na declaração médica de que a paciente "deseja preservar o útero"; (6) deixou de analisar as alegações de falta de documentação, no momento da solicitação, acerca do preenchimento cumulativo dos requisitos previsto no Grupo I da DUT, bem como de que a junta médica não aplicava ao caso. Ao fim, pede que sejam sanados os vícios e provido o apelo para afastar a multa. 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventuais vícios no julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, sem contradição, reconheceu a indevida negativa de cobertura pelo plano de saúde, pois cumpria à operadora garantir o procedimento de embolização de artéria uterina, solicitado em novembro de 2021, porquanto o caso se adequava perfeitamente à Diretriz de Utilização (DUT) descrita no item 23, Anexo II, da RN ANS 428/2017. 5. Conforme as razões de decidir do julgado recorrido, a cliente do plano de saúde apresentava miomas uterinos, condição clínica cujo tratamento poderia ser realizado ao menos de duas formas: a primeira considerada conservadora, denominada miomectomia uterina (retiradas dos miomas do útero da paciente) e o segundo conhecido como "embolização da artéria uterina", menos invasivo, mas capaz de amenizar os sintomas da doença (sangramento intenso, dor ou pressão em outros órgãos), tratando-se de procedimento previsto no rol de cobertura obrigatória do plano de saúde. 6. A decisão colegiada recorrida constatou que a justificativa apresentada pelo plano de saúde para negar a cobertura do tratamento foi inadequada, uma vez que a condição clínica da paciente atendia à DUT prevista no item 23 do Anexo II da RN ANS 428/2018: "EMBOLIZAÇÃO DE ARTÉRIA UTERINA: 1.…
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