Processo 0808302-79.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808302-79.2025.4.05.8100 APELANTE: JOEL ISAAC GUIMARAES MUNIZ APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por JOEL ISAAC GUIMARÃES MUNIZ, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 3637343): DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO DE GRADUAÇÃO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ESCOLHA DA UNIVERSIDADE QUANTO AO LIMITE MÁXIMO DE TRANCAMENTOS DE MATRÍCULA E REPROVAÇÕES POR FALTA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Joel Isaac Guimarães Muniz em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido do autor/apelante, que visava à anulação de ato administrativo de cancelamento da matrícula institucional do apelante no curso de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: 1) em razão de crises provocadas por seu quadro psicopatológico de Transtorno Afetivo Bipolar e Ansiedade Generalizada, realizou sucessivos trancamentos de matrícula nos semestres de 2018.2, 2022.1, 2022.2 e 2023.1, além de trancamento em 2021.2, em virtude da pandemia da Covid-19; 2) apesar de devidamente matriculado nos semestres de 2023.2 e 2024.1, necessitou se ausentar das aulas, por motivos de saúde, o que acarretou reprovações por falta, em decorrência da recusa administrativa de novos trancamentos, o que se repetiu em 2024.2, ocasionando o cancelamento da matrícula institucional; 3) o ato administrativo que cancelou sua matrícula foi abusivo, contraditório e ilegal, pois, ao mesmo tempo em que a junta médica recomendava o afastamento, a Administração negava os trancamentos, colocando o apelante em posição de absoluta vulnerabilidade; 4) houve afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a UFC cancelou sua matrícula sem instaurar procedimento administrativo formal nem lhe oportunizar defesa; 5) o ato administrativo carece de razoabilidade e proporcionalidade, ao ignorar a condição clínica grave do discente e o fato de já ter integralizado mais de 50% da carga horária do curso, devendo prevalecer o direito fundamental à educação e a proteção da confiança. 3. O cerne da insurgência recursal cinge-se em examinar a legalidade do ato administrativo que cancelou a matrícula institucional do apelante no curso de Administração da Universidade Federal do Ceará - UFC, sob o fundamento de extrapolação do limite máximo de reprovações por falta autorizado em normativo interno da Universidade. 4. À luz do artigo 207 da Constituição da República, as Universidades têm autonomia didático-científica, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário dispor em sentido contrário às regras por elas estabelecidas, desde que, é claro, os atos praticados pelos administradores no exercício dessa autonomia não estejam eivados de ilegalidade ou abuso de poder. 5. O Regimento Geral da UFC, em seu art. 107, estabelece o limite de quatro semestres letivos, seguidos ou não, para interrupção dos estudos, seja por trancamento total,…
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