Processo 0808303-32.2025.8.14.0000
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0808303-32.2025.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IGEPPS - Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará e ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) RECORRIDO: ANGELA MARIA MELO PANTOJA REPRESENTANTE: ALYDES DE ARAUJO LUSTOZA (OAB/PA 20238) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 35497075) interposto por IGEPPS e ESTADO DO PARÁ com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, assim ementado: (acórdão ID 30408172) - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. AULAS SUPLEMENTARES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado do Pará e ao Presidente do IGEPPS, visando à conclusão de processo administrativo de aposentadoria por invalidez protocolado em 2012 e ainda pendente de decisão, bem como à recomposição da remuneração mensal diante da supressão de parcela referente a aulas suplementares, ocorrida sem motivação legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora superior a 13 anos na conclusão do processo administrativo de aposentadoria da servidora configura violação a direito líquido e certo à razoável duração do processo e à eficiência administrativa; e (ii) estabelecer se a supressão da gratificação por aulas suplementares antes da efetiva aposentação viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, assegurando sua recomposição. III. RAZÕES DE DECIDIR A demora injustificada da Administração na análise de requerimento administrativo de aposentadoria por período superior a 13 anos revela manifesta afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da CF/1988. A inércia administrativa em concluir procedimento iniciado em 2012 caracteriza violação a direito líquido e certo da servidora, sendo cabível a intervenção do Poder Judiciário por meio do mandado de segurança. As aulas suplementares, embora possuam natureza transitória e excepcional, integram a remuneração da servidora enquanto em atividade, não podendo ser suprimidas de forma unilateral antes da efetivação da aposentadoria, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV). A jurisprudência do STF (Temas 24 e 41) assegura que alterações legislativas não podem implicar redução de remuneração já incorporada sob regime jurídico anterior, garantindo-se a segurança jurídica e a proteção da confiança. A Resolução nº 19.282/2021 do TCE/PA reconhece efeitos prospectivos à cessação das aulas suplementares, não alcançando situações anteriores à publicação do Acórdão nº 55.856/2016. A recomposição da gratificação por aulas suplementares é devida apenas a partir da impetração do mandado de segurança, sendo incabível a cobrança de valores pretéritos pela via do mandado de segurança, nos termos da Súmula 269 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: A demora injustificada na conclusão de processo administrativo de aposentadoria viola os…
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