Processo 0808303-38.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808303-38.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0808303-38.2026.8.20.5106 AUTOR: MARILUCE VICTOR DE AMORIM ADVOGADO(A) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA (RN015315) REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: PAULO ANTONIO MULLER (RS013449) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARILUCE VICTOR DE AMORIM LEODORO em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora narrou que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 81,05, relativos ao contrato/reserva de margem para cartão de crédito consignado (RMC) nº 11094946, no importe total de R$ 4.890,40 até o ajuizamento da demanda. Alegou jamais ter celebrado o referido negócio jurídico com o requerido. Postulou a declaração de nulidade do contrato e da dívida a ele vinculada, a repetição do indébito em dobro (R$ 9.780,80), indenização por danos morais (R$ 8.000,00), a exibição do contrato, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça. O réu apresentou contestação (ID 186102268), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência hígido. No mérito, sustentou tratar-se de cartão de crédito consignado ("BMG Card"), regularmente contratado em 09/09/2015, mediante assinatura de Termo de Adesão físico e posterior utilização de saques via plataforma eletrônica com autenticação biométrica, dos quais R$ 1.991,13 teriam sido efetivamente sacados pela parte autora. Arguiu, ainda, as prejudiciais de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, CC) e decadência quadrienal (art. 178, II, CC), e impugnou os pedidos de repetição em dobro, danos morais e inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (ID 186152232), impugnando a autenticidade dos documentos e assinaturas apresentados pelo réu, sob os seguintes fundamentos: (i) os contratos anexados pelo banco, datados de 2015, 2017, 2019, 2020 e 2022, não guardam correspondência com o contrato efetivamente questionado nos autos; (ii) inexiste comprovante de TED demonstrando a liberação do valor de R$ 1.062,00; (iii) a assinatura eletrônica constante dos documentos do réu foi declarada inválida pelo sistema oficial de verificação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI); (iv) os dados de geolocalização e de IP indicados no instrumento não correspondem a endereço relacionado à parte autora; (v) inexistem provas de envio e recebimento de SMS de confirmação, tampouco de entrega do cartão físico e das faturas. Requereu a realização de perícia grafotécnica, nos termos do art. 429, II, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Sobreveio despacho facultando às partes a especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado em caso de silêncio ou protesto genérico. O réu manifestou-se informando não ter interesse em autocomposição e pugnando expressamente pelo julgamento antecipado da lide, reiterando apenas a existência de saques no valor de R$ 1.991,13 atrelados ao cartão, sem requerer a produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O próprio réu, instado a especificar provas,…

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