Processo 0808305-37.2025.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808305-37.2025.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0808305-37.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS SERAFIM RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de"ação declaratória de nulidade contratual cc. repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por SEVERINO DOS RAMOS SERAFIM em face de BANCO BMG S/A. Nainicial, a parte autora narrou que celebrou com a instituição financeira ré contrato de cartão de crédito consignado, embora acreditasse estar contratando empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado para quitação. Sustentou que não recebeu informações adequadas acerca da natureza e dos efeitos da operação, especialmente quanto ao desconto mensal apenas do valor mínimo da fatura e à incidência de encargos sobre o saldo remanescente. Afirmou que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não amortizavam adequadamente a dívida, ocasionando a continuidade indefinida do débito, e que encontrou dificuldades para obter esclarecimentos nos canais de atendimento da ré. Alegou vício de consentimento, violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, onerosidade excessiva e abusividade contratual. Ao final, requereu:a)o deferimento de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário;b)a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com sua conversão em empréstimo consignado convencional ou, subsidiariamente, o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais;c)a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados;d)a reparação dos alegados danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; ee)a condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral no montante de R$ 10.000,00(ID 193034118). Agratuidade de justiçafoi deferida em favor da parte autora em decisão no ID 193771278, ocasião em que se indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Validamente citada, a parte ré ofereceucontestação, na qual sustentou a validade e a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu livremente ao cartão de crédito consignado, reconheceu sua assinatura e utilizou os limites disponibilizados mediante saques. Defendeu que foram prestadas informações claras sobre a natureza do produto, as taxas aplicáveis e a forma de pagamento; que os descontos de RMC e RCC correspondem ao pagamento mínimo das faturas e possuem amparo legal; e que a continuidade do saldo decorreu do pagamento parcial da dívida. Alegou a inexistência de vício de consentimento, de abusividade, de cobrança indevida e de dano extrapatrimonial, bem como a impossibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos e a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência (ID 200199155). Emréplica, a parte autora impugnou os argumentos defensivos e sustentou a existência de vício de consentimento, ao fundamento de que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional e não recebeu informações claras acerca da modalidade de cartão de crédito consignado, da incidência de juros rotativos e do desconto apenas do valor mínimo da fatura. Passou a impugnar expressamente a assinatura que lhe foi atribuída e a regularidade da contratação…

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