Processo 0808305-42.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0808305-42.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808305-42.2025.8.20.5106 Polo ativo CLAUDIA FAUSTINO DO AMARAL Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0808305-42.2025.8.20.5106 RECORRENTE: CLAUDIA FAUSTINO DO AMARAL RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE ADMISSÃO POR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ART. 98, §4º, DA CF/88 E ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/06. PLEITO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 4º e §19, DA CF/88. TEMA 888 DO STF. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO FINAL. DIA ANTERIOR À DATA DA APOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 103/2019. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA ATRIBUÍDA AOS ENTES FEDERATIVOS. APLICAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 11, ALTERADA PELA EMENDA DE 25/02/2022. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE E DA IDADE. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto por Claudia Faustino do Amaral em face do Município de Mossoró, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial, de pagamento de abono de permanência desde a data em que implementou os requisitos para aposentadoria voluntária (01/09/2023), ao fundamento de que o abono de permanência é benefício constitucional devido exclusivamente aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham ingressado mediante concurso público, nos termos do art. 40, §19, da Constituição Federal, Tema 1.157 da Repercussão Geral do STF e da Súmula nº 87/2025 da Turma de Uniformização dos Juizados do RN. 2 – Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que faz jus ao benefício, sustentando que seu vínculo possui natureza estatutária por força da Lei Complementar Municipal nº 29/2008; requereu a concessão da gratuidade judiciária; defendeu a modulação dos efeitos de decisões em controle concentrado, especialmente da ADI 2135 e da ADI nº 0803232-18.2024.8.20.0000, no âmbito do TJRN; alegou a inaplicabilidade do Tema 1.157 do STF ao caso concreto, sob o argumento de que o abono não decorre de reenquadramento em plano de cargos; suscitou preliminar de competência, afirmando que, caso reconhecida a natureza celetista do vínculo, seria competente a Justiça do Trabalho; e pugnou pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido. As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que o abono de permanência é benefício exclusivo de servidores efetivos aprovados em concurso público; que a autora foi admitida sem concurso, sendo apenas estabilizada, não ocupando cargo efetivo; que o Tema 1.157 do STF veda a concessão de vantagens típicas de servidores efetivos a admitidos sem concurso; e que deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência. Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi admitida como Agente Comunitária de Saúde, em 01/09/1998, por processo seletivo público (id 36915552, p. 89 a 93). 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse…

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