Processo 0808305-98.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808305-98.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - Agravada: Rosaly Café Freitas MelrO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Manoel Rodrigues de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação de despejo por término de prazo contratual c/c infração contratual, que indeferiu o pedido de expedição de mandado de despejo, ao fundamento de que o prazo concedido à locatária para desocupação voluntária do imóvel ainda não havia se esgotado. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, afirmando que a decisão agravada possui natureza interlocutória por versar sobre tutela provisória, uma vez que inviabilizou a efetivação da liminar anteriormente deferida pelo próprio Juízo de origem. Aduz que o pronunciamento recorrido esvaziou os efeitos concretos da tutela de urgência ao impedir a expedição do mandado de despejo, produzindo lesão grave e de difícil reparação consistente na permanência da agravada na posse do imóvel. No mérito, relata que as partes celebraram contrato de locação residencial por prazo determinado, com vigência de 09/06/2025 a 09/06/2026, tendo comunicado previamente à locatária o desinteresse na renovação contratual, circunstância comprovada por mensagens eletrônicas. Afirma que, encerrado o prazo de vigência, a agravada permaneceu no imóvel sem amparo contratual, motivo pelo qual ajuizou ação de despejo com pedido liminar, posteriormente deferido pelo Juízo de origem, que determinou a desocupação voluntária do bem no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de mandado de despejo. Acrescenta que a agravada foi pessoalmente citada e intimada da decisão liminar em 19/06/2026, por meio de aplicativo de mensagens, e, após o decurso do prazo, requereu a expedição do mandado de despejo, pedido indeferido pela decisão ora recorrida. Sustenta que a questão central da controvérsia consiste em definir a natureza jurídica do prazo de quinze dias previsto no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, defendendo tratar-se de prazo de natureza material, destinado ao cumprimento da obrigação de desocupação do imóvel, razão pela qual deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis. Argumenta que o art. 219 do Código de Processo Civil restringe a contagem em dias úteis aos prazos processuais, não alcançando obrigações materiais cuja execução ocorre fora dos autos. Alega que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao aplicar os arts. 219 e 231, II, do Código de Processo Civil, por considerar que o prazo teve início apenas com a juntada do mandado aos autos, em 30/06/2026, quando, na realidade, deveria ser contado da ciência pessoal da agravada, ocorrida em 19/06/2026. Defende que o termo inicial dos prazos materiais coincide com a comunicação pessoal da parte incumbida de cumprir a obrigação, sendo irrelevante a posterior juntada do mandado ao processo. Afirma que, observada a natureza material do prazo, os quinze dias transcorreram integralmente em 04/07/2026, razão pela qual, quando requereu a expedição do mandado de despejo em 06/07/2026, já havia ocorrido o descumprimento da ordem judicial. Sustenta que a interpretação adotada na decisão agravada amplia indevidamente o prazo legal ao cumular a postergação do termo inicial com a contagem em dias úteis, frustrando a…
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