Processo 0808307-08.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808307-08.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 07 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVO INTERNO nº 0808307-08.2026.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : E. S. D. J. ADVOGADA : Ana Brenda Mendonça Ponciano – OAB/CE 55.190 AGRAVADO : G. D. V. A. Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência não apreciada em plantão judicial. Posterior análise pelo juízo natural. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em plantão judicial que deixou de apreciar pedido de tutela de urgência em ação de regulamentação de guarda c/c visitas e busca e apreensão de menor, sob fundamento de ausência de urgência e incompetência do plantão, sendo posteriormente o pedido analisado pelo juízo natural antes da interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar tutela de urgência, quando há posterior decisão do juízo competente examinando o mesmo pedido antes da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal exige a presença dos requisitos de necessidade e adequação da tutela jurisdicional, consubstanciando-se na utilidade prática do provimento judicial pretendido. 4. A superveniência de decisão do juízo natural que aprecia o pedido de tutela de urgência substitui o ato anteriormente impugnado, tornando-o ineficaz para fins recursais. 5. A ausência de utilidade do julgamento do agravo afasta o interesse recursal. 6. Eventual inconformismo da parte deve ser direcionado contra a nova decisão proferida nos autos originários, por meio de recurso próprio. 7. A jurisprudência pátria reconhece que a prolação de nova decisão sobre a matéria impugnada acarreta o não conhecimento do recurso contra a decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional configura falta de interesse recursal. 2. A insurgência deve ser direcionada contra a decisão vigente que regula a situação jurídica das partes. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AI nº 0007057-26.2019.8.17.9000, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, j. 13.08.2021; TJMG, AI nº 1.0000.17.032636-7/008, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 19.08.2021. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. S. D. J., irresignada com os termos da decisão (ID 156733458, dos autos de origem) proferida pela MM. Juíza Plantonista Cível da 2ª Região, que deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado em regime de plantão judicial, sob o fundamento de ausência de urgência e incompetência material do plantão, nos autos da ação de regulamentação de guarda c/c regulamentação de visitas e busca e apreensão de menor, ajuizada contra G. D. V. A. e em favor do menor ENZO GABRIEL GOMES DE VASCONCELOS. Nas razões de seu inconformismo (ID 41652652), a agravante sustenta que a decisão merece reforma imediata, pois o tempo processual em demandas que envolvem crianças não é neutro. Alegou que a postergação da análise judicial representa dano progressivo e irreversível, especialmente diante dos indícios de alienação parental e retenção unilateral do menor pelo genitor. Afirmou que a situação exigia, no mínimo,…

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