Processo 0808307-12.2025.8.20.5300

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808307-12.2025.8.20.5300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0808307-12.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por MARIA JOSE DA SILVA em desfavor de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (CAPESESP), ambos qualificados nos autos. Alegou a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde gerido pela ré na condição de pensionista desde 2013. Sustentou que, ao migrar de plano/sofrer majoração em novembro de 2025, sofreu um reajuste abusivo de 29,68% na mensalidade do seu plano de saúde (passando de R$ 1.991,86 para R$ 2.583,17). Afirmou que possui 83 anos de idade e que o reajuste aplicado viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/1998 e do Estatuto do Idoso, por caracterizar discriminação e onerosidade excessiva sem a devida demonstração atuarial. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão do reajuste e refaturamento das mensalidades. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, declaração de nulidade do reajuste aplicado por mudança de faixa etária/migração abusiva, restituição em dobro dos valores pagos a maior e condenação da ré nos ônus da sucumbência. Juntou procuração e documentos. Decisão de Id. 173620431 apreciou o pedido de tutela de urgência, indeferindo-a. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id. 179828361), aduzindo, em suma, que se trata de entidade fechada de previdência complementar/autogestão, e sustentou a legalidade dos reajustes aplicados com base em estudos atuariais e regulamento próprio da entidade, refutando a abusividade e a incidência incondicionada do CDC. Juntou documentos (Ids. 179828363 e ss.). Houve réplica e manifestações posteriores das partes. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o livre convencimento deste Juízo. 1. Da Natureza Jurídica da Ré e do Regime Jurídico Aplicável De início, cumpre ressaltar que a promovida – CAPESESP – ostenta a natureza de entidade de autogestão de plano de saúde. Por força da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"), afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Todavia, a não incidência do CDC não afasta a submissão da ré às disposições da Lei Geral dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e aos deveres anexos da boa-fé objetiva, transparência e função social dos contratos previstos no Código Civil (arts. 421 e 422). 2. Do Reajuste por Faixa Etária e Proteção à Pessoa Idosa No tocante ao reajuste por faixa etária praticado em relação aos beneficiários de planos de saúde q ue atingem idade avançada, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema…

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