Processo 0808308-86.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808308-86.2025.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE LOCACAO E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MANUEL NETO GASPAR JUNIOR - RN4559 EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL E AO CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar o cumprimento do Contrato nº 39/2024, na sistemática de pagamento prevista no edital do Pregão Eletrônico nº 21/2023 e no ajuste celebrado. 2. Trata-se de procedimento licitatório, realizado por meio do Pregão Eletrônico nº 21/2023, com o objetivo de locação de veículos automotores (caminhonetes 4x4 e automóveis tipo atch/Sedan), destinados a prover suporte logístico às Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena (EMSIs) e aos Conselheiros de Saúde Indígena em diversas localidades do Estado do Ceará. 3. A apelante alega, em síntese, a inadequação da via mandamental, por inexistência de direito líquido e certo, e a necessidade de observância integral das regras editalícias, especialmente diante de disposições constantes do Estudo Técnico Preliminar e dos documentos que instruíram a contratação. II. Questão em discussão 4. Há uma controvérsia nos autos: analisar a legalidade da conduta administrativa consistente em alterar, no curso da execução contratual, a sistemática de remuneração inicialmente pactuada, substituindo-se modelo de pagamento mensal pela disponibilização dos veículos contratados, com limite operacional previamente estimado, por regime fundado exclusivamente na quilometragem efetivamente rodada. III. Razões de decidir 5. Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo demonstrável por prova pré-constituída, sendo incabível apenas quando a controvérsia demandar dilação probatória. 6. No caso concreto, a questão controvertida não exige reanálise de matéria fática complexa nem produção de prova pericial ou testemunhal, pois se limita à verificação da documentação juntada aos autos, de maneira que o direito invocado decorre de prova pré-constituída (edital, contrato, documentos de execução e comunicações administrativas). 7. Trata-se de procedimento licitatório, realizado por meio do Pregão Eletrônico nº 21/2023, com o objetivo de locação de veículos automotores (caminhonetes 4x4 e automóveis tipo atch/Sedan), destinados a prover suporte logístico às Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena (EMSIs) e aos Conselheiros de Saúde Indígena em diversas localidades do Estado do Ceará. 8. A Empresa Brasileira de Locação e Transporte Ltda - EPP (EBLT) venceu referida licitação e celebrou o Contrato nº 102/2024 com a Administração. De acordo com a petição inicial, a remuneração ajustada contratualmente corresponderia ao pagamento mensal fixo pela disponibilização dos veículos, com franquia de quilometragem, ao passo que a Administração passou a exigir faturamento com base na quilometragem efetivamente rodada, o que configuraria alteração unilateral indevida e quebra do equilíbrio econômico-financeiro do…
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