Processo 0808310-08.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808310-08.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0808310-08.2026.8.23.0010 Autor(s): ARIANE APINAGES VIEIRA Réu(s): JOSE DIRCEU VINHAL SENTENÇA Ação de obrigação de fazer ajuizada por ARIANE APINAGES VIEIRA contra JOSE DIRCEU VINHAL, objetivando a outorga de escritura definitiva de bens imóveis. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que firmou com a parte ré um contrato de promessa de compra e venda para aquisição dos lotes 483 e 495, na quadra 041, localizados no Loteamento Potiguar Bairro Said Salomão, na cidade de Boa Vista/RR. Afirma que o juízo da 2ª Vara Cível reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança da dívida nos autos da ação monitória de número 0800236-04.2022.8.23.0010. Sustenta que a declaração da prescrição impede a rescisão do contrato e a cobrança do débito. Aduz que sofre prejuízos por não possuir a propriedade formal dos terrenos adquiridos. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.1) A parte autora juntou os seguintes documentos: petição inicial (EP 1.1), documentos pessoais e faturas de energia elétrica (EP 1.2), sentença proferida em ação monitória (EP 1.3), procuração (EP 1.4) e certidões de valor venal (EP 1.5 e EP 1.6). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE o deferimento do pagamento das custas processuais ao final da ação. (2) PEDE a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para transferência da propriedade ou a anotação da prescrição da dívida nas respectivas matrículas. (3) PEDE a condenação da parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na outorga da escritura definitiva dos imóveis. DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DA INICIAL E DA ORDEM DE EMENDA (EP 15.1 E EP 22.1) O juízo proferiu despacho no EP 15.1 determinando à parte autora a demonstração da hipossuficiência financeira ou a comprovação do recolhimento das custas processuais. A parte autora apresentou o comprovante de pagamento das custas iniciais no EP 20.1, calculadas sobre o valor originário da causa estipulado em R$ 11.779,20. O juízo proferiu novo despacho no EP 22.1 determinando à parte autora a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, para adequar o valor da causa ao valor atualizado de mercado dos imóveis e proceder com a respectiva complementação do pagamento das custas processuais. DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO DECURSO DE PRAZO (EP 25.1 E EP 29.0) A parte autora apresentou petição de emenda à inicial no EP 25.1 para adequar o valor da causa à quantia de R$ 116.000,00, anexando os pareceres técnicos de avaliação mercadológica no EP 25.2 e EP 25.3. A serventia realizou a atualização do valor da causa no sistema no EP 26.0 e intimou a parte autora no EP 27.0 para complementar o recolhimento das custas processuais. A parte autora deixou transcorrer o prazo estipulado sem efetuar a complementação do pagamento das custas processuais complementares, conforme atesta a certidão de decurso de prazo juntada no EP 29.0. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA (EP 30.0) Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença no EP 30.0. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os…

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