Processo 0808310-31.2023.8.10.0024

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0808310-31.2023.8.10.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Bacabal
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves De Abreu, s/nº, Centro Email: vara1crim_bac@tjma.jus.br - Tel.: (99) 2055-1151 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0808310-31.2023.8.10.0024 Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: PAULO RICARDO SOUSA SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de PAULO RICARDO SOUSA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Consta da peça acusatória que, entre os dias 18 e 25 de outubro de 2023, o denunciado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se da relação doméstica anteriormente mantida com a vítima RAFAELA FERNANDES DO NASCIMENTO, passou a persegui-la reiteradamente, perturbando sua liberdade e privacidade. Segundo narrado, as condutas ocorreram em descumprimento às Medidas Protetivas de Urgência deferidas nos autos nº 0807467-66.2023.8.10.0024, em 28 de setembro de 2023, as quais proibiam o denunciado de se aproximar da ofendida em distância inferior a 200 (duzentos) metros, bem como de manter contato com ela por qualquer meio. Relata a denúncia que, no dia 25 de outubro de 2023, o acusado foi flagrado por policiais militares nas proximidades da vítima, ocasião em que foi constatado o descumprimento das medidas protetivas impostas judicialmente. Apurou-se, ainda, que o denunciado realizava ligações reiteradas para a vítima, familiares e amigos, além de dirigir-se à residência da ofendida e até mesmo ao local de trabalho de uma amiga desta, causando temor e intranquilidade à vítima. Auto de Prisão em Flagrante à fl. 03 do ID 104822585. Consta decisão de fls. 10/12 do ID 104822585 deferindo medidas protetivas de urgência à vítima. Boletim de Ocorrência às fls. 22/23 do ID 104822585. Certidão de antecedentes no ID 105805655. A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2023, conforme decisão de ID 108906033. Resposta à acusação apresentada no ID 147544472. Durante a instrução processual, realizada em 24 de novembro de 2025, conforme mídia audiovisual de ID 166545290, foram colhidos os depoimentos da vítima RAFAELA FERNANDES DO NASCIMENTO, da testemunha NADISON JOSÉ VIANA MARTINS, policial militar, e da informante EDUARDA FERNANDES MERITIBA DO NASCIMENTO, irmã da ofendida. O acusado, embora devidamente intimado, conforme ID 164375230, não compareceu à audiência, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Nada foi requerido na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 167173707, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no ID 180304039, requerendo a absolvição do réu. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consta da denúncia a imputação ao acusado da prática dos delitos previstos no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, fatos cuja subsunção jurídica será analisada à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O processo transcorreu regularmente, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pela decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência, pelo boletim de ocorrência, bem…

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