Processo 0808311-08.2026.8.02.0000
TJAL • Habeas Corpus Criminal
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DESPACHO Nº 0808311-08.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: PAULO MIKAEL FERREIRA DA SILVA - Impetrado: MM. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2026 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Antonio Galdino da Silva Neto em favor de Paulo Mikael Ferreira da Silva, em face de ato coator praticado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca/AL, nos autos de n. 0711845-69.2026.8.02.0058. A parte impetrante relata que o paciente fora preso em flagrante em razão de supostamente ter praticado o crime do art. 180, caput do CP, alega que sua prisão foi homologada e decretada a preventiva, pelo que defende a inexistência de requisitos para sua prisão. Aduz, ainda, que o magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva de forma ilegal, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores da aplicação de cautelares mais gravosas, à medida em que argumenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não foi fundamentada. Pleiteia, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, alternativamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão da ordem para revogação do decreto de prisão preventiva. É o relatório. Passo a decidir. O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF). Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora). Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final. O cerne da controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva e, subsidiariamente, a adequação das medidas cautelares diversas da prisão. Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal. Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa. Vejamos: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser…
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