Processo 0808312-09.2024.8.15.2002

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808312-09.2024.8.15.2002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0808312-09.2024.815.2002 RELATOR: Des. João Benedito da Silva EMBARGANTE: Maria Solange da Silva Viana ADVOGADO: Sulpício Moreira Pimentel Neto (OAB/PB nº 15.935) EMBARGADA: Justiça Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ISSQN. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação pelo crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90), sob alegação de omissão quanto à análise de teses defensivas relativas à atipicidade da conduta quanto ao ISSQN, ausência de dolo por dificuldades financeiras e não apreciação de pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de atipicidade da conduta em razão da natureza do ISSQN; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da ausência de dolo diante de dificuldades financeiras; (iii) determinar se houve omissão quanto ao pedido de renovação de ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente a materialidade e a tipicidade da conduta, reconhecendo que o ISSQN, embora tributo próprio, integra o preço do serviço e foi cobrado do consumidor, devendo ser recolhido pelo prestador, o que configura apropriação indébita tributária. O julgado afasta a tese de atipicidade ao demonstrar a subsunção da conduta ao art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, ainda que sem reproduzir literalmente os argumentos da defesa. A decisão aprecia a alegação de ausência de dolo e conclui que o crime é formal e exige dolo genérico, evidenciado pela contumácia delitiva, não sendo comprovadas dificuldades financeiras aptas a afastar a culpabilidade. Não há omissão quanto ao ANPP, pois a matéria não foi devolvida ao tribunal nas razões de apelação, incidindo o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, além de já ter sido reconhecida a preclusão na origem. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo indispensável a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, o que não se verifica no caso. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão não é omisso quando enfrenta de forma fundamentada as teses essenciais, ainda que não adote os mesmos termos da parte. 2. O não recolhimento de ISSQN cobrado do tomador do serviço configura apropriação indébita tributária quando evidenciado o dever de repasse e a contumácia delitiva. 3. Dificuldades financeiras não afastam o dolo genérico no crime de apropriação indébita tributária sem comprovação concreta de inexigibilidade de conduta diversa. 4. Não há omissão quanto a matéria não devolvida ao tribunal em sede recursal, em razão do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito sem demonstração dos vícios previstos no art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 2º, II; Código Penal, art. 1º; CF/1988, art. 5º, LXVII; CPP, arts. 386, III, V e VII, 28-A e 619;…

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