Processo 0808314-59.2026.8.20.0000
TJRN • Recurso em Sentido Estrito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0808314-59.2026.8.20.0000 Polo ativo ANDRE LUIZ LIMA DO NASCIMENTO Advogado(s): SAMUEL DANTAS DE ABRANTES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0808314-59.2026.8.20.0000 Origem: 2ª VCrim de Natal Recorrente: André Luiz Lima do Nascimento Advogado: Samuel Dantas de Abrantes Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FEMINICÍDIO E FRAUDE PROCESSUAL (ARTS. 121, § 2º, IV E VI C/C § 2º-A, I, § 7º, III, DO CP). ROGO DE DESPRONÚNCIA ENTABULADO NA FRAGILIDADE DE ACERVO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE AO JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI. ROBUSTEZ DO ARCABOUÇO INDICIÁRIO, ORIUNDO DE MINUCIOSO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. ACERVO TÉCNICO-PERICIAL A AFASTAR, EM JUÍZO SUMÁRIO, A VERSÃO DEFENSIVA. CONTROVÉRSIAS RESERVADAS AO CONSELHO DE SENTENÇA. SUMÁRIO DA CULPA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO. RELATÓRIO 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por André Luiz Lima do Nascimento, em face de sentença do Juiz Presidente do Tribunal do Júri da 2ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0825460-53.2023.8.20.5001, o pronunciou como incurso nos arts. 121, § 2º, IV e VI c/c § 2º-A, I, § 7º, III, do CP (ID 38183041). 2. Sustenta, em resumo, substratos insuficientes à pronúncia (ID 38183046). 3. Pugna, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia. 4. Contrarrazões da 3ª Promotoria de Justiça pela inalterabilidade do édito (ID 38183047). 5. Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento (ID 38727842). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do RESE. 8. No mais, inexitoso o seu desiderato. 9. Como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. 10. Sobre a temática, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021): "… Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza....”. 11. No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NESTE MOMENTO PROCESSUAL A LEGÍTIMA DEFESA E INIMPUTABILIDADE AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO... RAZÕES DE DECIDIR... pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP, sendo vedado ao juízo de…
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