Processo 0808315-53.2026.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808315-53.2026.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0808315-53.2026.8.14.0051 AUTOR: JOSE RENER BARBOSA COUTO Advogado(s) do reclamante: SUANE MARIA MAFRA COUTO REU: BANCO DIGIO S.A. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar. Os autos foram minuciosamente analisados com o propósito de mitigar a prática da advocacia predatória. Após análise, não se constataram elementos que evidenciassem a sua existência. Trata-se pedido liminar da parte requerente, que sustenta não ter realizado a contratação do negócio jurídico impugnado junto à requerida que justifique a realização de descontos em seu benefício. A requerente afirma, ainda, que não autorizou terceiros a realizar tal empréstimo e que não recebeu qualquer valor referente ao alegado empréstimo. Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora. A parte autora requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos, a suspensão da exigibilidade do contrato e a baixa da averbação junto ao INSS (Id. 174968661). O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifico que ambos os pressupostos se encontram presentes neste caso, conforme exposto a seguir. Diante da análise sumária, verifico a probabilidade do direito, evidenciada pelos documentos acostados aos autos, que demonstram indícios da realização de descontos indevidos no benefício da requerente. O perigo do dano, por sua vez, resta igualmente configurado, tendo em vista os descontos realizados no benefício, os quais comprometem substancialmente o valor recebido pela parte requerente. Tal situação, considerando a natureza alimentar da verba e a proteção ao mínimo existencial, dificulta a possibilidade de a requerente assegurar os meios essenciais para sua própria subsistência e de sua família, configurando risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Outrossim, a jurisprudência colaciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO. FRAUDE BANCÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MANTIDA. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Em relação à suspensão dos descontos na conta do Agravado, entendo que a liminar deve ser mantida neste ...Ver ementa completaponto, pois o Banco Agravante não juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo supostamente assinado pelo consumidor nem qualquer outro comprovante da contratação. Logo, há probabilidade de ocorrência da fraude suscitada pelo Recorrido, capaz de justificar a concessão da tutela provisória concedida em primeiro grau. 2. O quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), estipulado pelo juízo originário a título de multa por cada desconto irregular, mostra-se elevado e em desconformidade com os parâmetros legais, principalmente quando comparado com o suposto empréstimo efetuado pelo Agravado (R$ 1.967,33). 3.Reforma da decisão agravada apenas no ponto que se refere ao valor das astreintes, que deverá ser reduzido…

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