Processo 0808315-67.2025.8.10.0029
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo Nº. : 0808315-67.2025.8.10.0029 Natureza : Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Autor : Francisca da Conceição Réu : Banco Cetelem S/A Juiz : Ailton Gutemberg Carvalho Lima SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Francisca da Conceição face de Banco Cetelem S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, que alega estar sofrendo em razão de descontos efetuados mensalmente em sua conta bancária, pelo requerido, sob a rubrica de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito". Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, consistente no contrato de adesão de cartão de crédito de empréstimo consignado nº. 97-822587552/17, com descontos mensalmente de seu benefício parcelas referentes à reserva de margem consignável, no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos); não solicitou o serviço, eis a razão da presente demanda. Requer a concessão de liminar, suspendendo os descontos; declaração de nulidade do contrato estabelecido pela ré, além da restituição em dobro dos valores descontados; indenização moral; inversão do ônus probatório; concessão da justiça gratuita Nessa oportunidade, o autor apresentou a documentação de ID. 154393682 e ss, com escopo de fundamentar e comprovar as alegações proferidas na exordial. Recebido o petitório inaugural com os benefícios da assistência judiciária gratuita, este Juízo inverteu o ônus probatório em desfavor do réu e determinou a citação do demandado (ID.154533475) Proferido despacho de ID. 154533475, determinado a citação da parte requerida, para, querendo apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia nos termo do art. 344 do CPC/15. Regularmente citada à parte requerida na data de 05.08.2025, através da intimação eletrônica pelo sistema PJE. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação intempestiva, conforme certidão de ID. 159554972. É o relatório. Passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide. Regularmente citada para integrar a lide e apresentar resposta no prazo legal, inclusive contestação, sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial, a parte ré manteve-se inerte. Tal circunstância, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC, passando ao julgamento do mérito. Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC). Dos efeitos da revelia. Some-se que a parte ré sequer apresentou contestação, como antes referido, o que reclama a aplicação dos respectivos efeitos legais (art. 344, CPC). O caso, por outro lado, não encerra hipótese legal alguma de exceção hábil a afastar a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 345, CPC). O estado de revelia traz como consequência a aplicação de seus efeitos, dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Conquanto relativa, a presunção só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que não ocorre no vertente caso. Assim é que considero como verídicas as afirmações da parte autora, o que torna a atividade da parte ré de buscar o pagamento respectivo se deu de forma ilícita, uma vez que não há contrato apto a fazer prova da…
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