Processo 0808316-08.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808316-08.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808316-08.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravantes: Alzanira da Conceiçao de Souza, Denize Correa Mota Advogado: Dr. Kally Eduardo Correia Lima Nunes - OAB MA 9821 Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alzanira da Conceição de Souza e Denize Correa Mota em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0044866-18.2015.8.10.0001, homologou os cálculos apresentados, mas excluiu a verba referente aos honorários advocatícios da fase executiva, sob o fundamento de ausência de impugnação pelo ente estatal. Em suas razões recursais, as agravantes defendem, em síntese, que a decisão contraria o entendimento consolidado na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assegura o direito aos honorários advocatícios em execuções individuais de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, independentemente da apresentação de impugnação. Requerem, ao final, a reforma da decisão para que o Estado do Maranhão seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015, por ser norma posterior e específica, afastaria a incidência da referida súmula. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o breve relatório. Decido. Consoante relatado, a agravante visa à reforma do decisum unipessoal recorrido, por reputá-lo, em suma, indevido. A matéria em debate autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão agravada contraria entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, movido contra a Fazenda Pública, quando esta não apresenta impugnação. A decisão de primeira instância, ao afastar a condenação com base na ausência de impugnação, fundamentou-se implicitamente na regra geral do art. 85, § 7º, do CPC. Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o sistema processual e, em especial, com os precedentes vinculantes que tratam da matéria. O Superior Tribunal de Justiça, cuja função precípua é a uniformização da interpretação da lei federal, pacificou a questão ao editar a Súmula 345, que dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." O Estado, em suas contrarrazões, argumenta que o CPC, por ser posterior, teria superado o entendimento da súmula. Contudo, a jurisprudência consolidou-se em sentido contrário. A vigência do Código de Processo Civil de 2015 não alterou esse entendimento. Ao contrário, o STJ reafirmou sua posição no julgamento do Tema Repetitivo 973, estabelecendo tese de observância obrigatória: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados