Processo 0808316-17.2022.8.15.2002
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0808316-17.2022.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crimes contra a Ordem Tributária] APELANTE: SEBASTIAO MATEUS DA SILVA - Advogado do(a) APELANTE: DALTON CAVALCANTI MOLINA BELO - PB7191-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. CRIME CONTINUADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame O Recorrente foi condenado pela prática de crime contra a ordem tributária, consistente na supressão de ICMS mediante omissão de informações às autoridades fazendárias, em continuidade delitiva. A defesa interpôs recurso de apelação, buscando, preliminarmente, o reconhecimento de cerceamento de defesa e prescrição, e, no mérito, a absolvição por ausência de provas de materialidade, autoria ou dolo, e, subsidiariamente, a redução da pena. II. Questão em discussão a) Configuração de cerceamento de defesa pela não propositura de Acordo de Não Persecução Penal. b) Ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. c) Comprovação da materialidade e autoria do crime contra a ordem tributária. d) Configuração do dolo na conduta do Recorrente. e) Adequação do reconhecimento do crime continuado e da dosimetria da pena. III. Razões de decidir O não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal não configura cerceamento de defesa, tratando-se de faculdade do Ministério Público, e no caso concreto houve vedação legal para sua propositura, em razão da reiteração de condutas criminosas e da superveniência de condenação transitada em julgado anterior à análise do benefício, conforme o artigo 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal. Não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, visto que o lançamento definitivo do crédito tributário ocorreu em 13 de março de 2020, e a denúncia foi recebida em 10 de agosto de 2022, estando ambos os marcos interruptivos dentro do prazo prescricional aplicável à pena cominada em abstrato para o delito, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. A materialidade do delito de supressão de ICMS restou devidamente comprovada pelo Auto de Infração nº 93300008.09.00002819/2019-67 e pela inscrição em Dívida Ativa nº 020003620200587, no valor de R$ 124.246,60, constituído após o exaurimento da via administrativa, decorrente da omissão de saídas de mercadorias tributáveis e realização de vendas por meio de cartões de crédito e débito sem o devido faturamento. A autoria foi confirmada pelos atos constitutivos da empresa, que indicam o Recorrente como administrador, bem como pela prova testemunhal e seu próprio interrogatório, que atestam seu comando sobre a gestão do negócio e o domínio do fato delitivo, sendo a responsabilidade do administrador pela quitação dos tributos independente de assessoramento por contador, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional. O dolo genérico é suficiente para a caracterização do crime contra a ordem tributária tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, evidenciado pela omissão voluntária e reiterada de informações ao Fisco por 23 meses, sem que a alegação de desconhecimento ou simplicidade elida a conduta consciente. O reconhecimento do crime continuado, com a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a majoração da pena, está em…
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