Processo 0808316-94.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808316-94.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA, ELTON DOS ANJOS BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (07) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0826512-31.2025.8.14.0006, que tramita perante a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, a qual indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar consistente no arresto de ativos financeiros e bens imóveis dos executados. A decisão recorrida, reconheceu, a presença da probabilidade do direito, diante da existência de Cédula de Crédito Bancário apta a embasar a execução, mas entendeu ausente o requisito do periculum in mora, sob o fundamento de que não restou comprovado risco concreto e iminente de dilapidação patrimonial pelos executados. Destacou o magistrado que o arresto cautelar antes da citação constitui medida excepcional, exigindo prova robusta de esvaziamento patrimonial, o que não se evidenciaria no caso, tendo em vista que as alegações do exequente se baseariam em notícias jornalísticas e investigações criminais, insuficientes, por si sós, para autorizar medida constritiva sem o prévio contraditório. Assim, indeferiu o pedido de arresto cautelar. Ademais, determinou a regularização da inscrição suplementar do advogado da parte exequente, deferiu a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC, ordenou a citação dos executados para pagamento no prazo legal, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, e estabeleceu as demais providências de praxe no procedimento executivo. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, que ajuizou execução fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor atualizado de R$ 20.293.994,58, diante do inadimplemento dos agravados; que requereu, na origem, o arresto cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como de bens imóveis, diante do risco de frustração da execução; que a decisão agravada, embora reconheça a probabilidade do direito, incorre em contradição ao afastar o perigo de dano, desconsiderando o conjunto probatório apresentado; que há elementos concretos que demonstram risco de dilapidação patrimonial, tais como investigações criminais envolvendo os agravados, indícios de fraudes, bloqueios judiciais anteriores, tentativas de alienação simulada de bens e elevado endividamento; que a negativa do arresto esvazia a finalidade da tutela cautelar, cuja função é justamente prevenir o dano; que o arresto constitui medida reversível e proporcional, não acarretando prejuízo irreversível aos agravados; aduz a existência de precedentes jurisprudenciais favoráveis à concessão da medida em hipóteses semelhantes; ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar o arresto dos bens e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Os autos vieram conclusos a esta relatoria em 27/04/2026. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal nele formulado.” O Código de Processo…
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