Processo 0808317-58.2024.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0808317-58.2024.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: FRANCIDELMO ARAUJO RIBEIRO Sentença Cuida-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de FRANCIDELMO ARAÚJO RIBEIRO, brasileiro, natural de Alcântara/MA, nascido em 10.05.1994, RG nº 059877512016-0 SSP/MA, filho de Francisco de Sales Ribeiro e Lucimar Araújo, residente na Rua 12, nº 11, bairro São Francisco, ou na Rua 14, nº 53, bairro São Francisco, ambos em São Luís/MA, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, ou seja, furto simples. No dia 17 de outubro de 2020, por volta das 21h40min, o ora denunciado foi preso na posse de uma bicicleta Lottus, cor laranja, aro 29, chassi 3816353, que ficou constatado tratar-se de produto de crime, fato ocorrido na Rua 12, bairro São Francisco, nesta Capital. Consta nos autos que, em data e hora acima mencionadas, policiais militares realizavam policiamento ostensivo pelo bairro São Francisco e, quando passavam pela Rua 12 do referido bairro, avistaram o denunciado conduzindo a bicicleta Lottus, de cor laranja, chassi 3816353, em alta velocidade, motivo pelo qual resolveram fazer o seu acompanhamento e, logo após, sua abordagem. Durante a revista pessoal, foi encontrada 01 (uma) sacola de cor preta contendo 11(onze) porções de substância semelhante a crack, a quantia de R$ 858,00 (oitocentos e cinquenta e oito reais), além de 01(um) aparelho de telefone celular de marca Motorola, modelo XT 1802. Ao ser questionado pelos policiais acerca do material ilícito, o denunciado nada respondeu. Contudo, ao ser interrogado sobre a procedência da bicicleta, informou que a “pegou” em uma rua daquele bairro, não sabendo informar precisamente quem era o proprietário. Diante disso, foi dada voz de prisão ao investigado, que foi conduzido à presença da autoridade policial competente para as providências legais. Foi identificada a proprietária da bicicleta, in casu, Thaliane Borges Guterres (vítima). Ao ser ouvida, esta narrou que comprou a bicicleta Lottus, de cor laranja, aro 29 MEC.21VLJ, em novembro de 2020, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), informando que, sempre que utilizava o veículo, tinha o costume de deixá-lo na porta de sua residência. Destacou que, no dia dos fatos, recebeu um telefonema de sua tia, de nome Maria do Nascimento, que a alertava sobre sua bicicleta ter sido apreendida pela polícia quando estava sendo conduzida pelo denunciado FRANCIDELMO (momento da apreensão). Concluiu dizendo que conhece o denunciado “de vista”, sendo que ele reside em uma rua atrás de sua residência. Inquirido pela Autoridade Policial, o denunciado confessou o delito, afirmando que “pegou” a bicicleta no canto da rua para utilizá-la. A res furtiva foi recuperada e restituída à vítima (auto de apreensão de página 129 e Termo de Entrega de página 35, ID. 112190535). O denunciado foi preso em flagrante no dia 17 de outubro de 2020, tendo a sua liberdade provisória concedida em decisão no dia 18 de outubro de 2020 com a imposição de medidas cautelares (ID. 112190535, páginas 151/159). A denúncia foi recebida no dia 21 de maio de 2024 (ID. 119724892). O acusado foi citado e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, reservando-se a discutir o mérito na fase de alegações finais (ID. 125990570). Não havendo…
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