Processo 0808318-88.2025.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808318-88.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BPN BRASIL S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Exibição de Documentos, ajuizada por VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO CREFISA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário em decorrência do contrato de empréstimo consignado nº 097001973804, o qual sustenta não ter celebrado. Alega, em síntese, que desconhece a contratação e que os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar seriam indevidos. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato impugnado, a cessação dos descontos dele decorrentes, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial, juntou documentos, entre os quais aqueles constantes do ID 85309928, demonstrando que é pessoa analfabeta. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 93706940. Sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo consignado foi celebrado por meio eletrônico, mediante identificação e autenticação por biometria facial, conforme os documentos acostados ao ID 93706942. Alegou que a imagem capturada no procedimento de reconhecimento facial corresponde ao próprio autor, tendo apresentado, ainda, dados relativos à geolocalização, à data e ao horário da operação, bem como às condições financeiras do negócio. A instituição financeira também juntou comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.509,15 (ID 93707694), sustentando que o numerário foi disponibilizado em conta bancária de titularidade do demandante. A parte autora não apresentou réplica à contestação no prazo, conforme certidão de ID 97114452. Por despacho de ID 98075013, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre eventuais novas provas produzidas e informar sobre a necessidade de produção de outras provas. Em cumprimento à determinação judicial, o autor apresentou manifestação no ID 98379974, na qual informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos existentes nos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. A questão controvertida não reside propriamente na identidade da pessoa retratada na fotografia utilizada no reconhecimento facial, pois os elementos constantes dos autos permitem concluir que a imagem corresponde à parte autora. Também não há controvérsia remanescente quanto ao recebimento do numerário, uma vez que a própria parte autora, na petição inicial, requereu expressamente a compensação dos valores eventualmente recebidos, além de não ter contestado o comprovante de transferência juntado pela instituição financeira quando instada a se manifestar sobre as provas…
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