Processo 0808319-26.2025.8.20.5300
TJRN • Tutela Antecipada Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0808319-26.2025.8.20.5300 AUTOR: ETNA RAABE DOS SANTOS ROCHA RÉU: UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA Etna Raabe dos Santos Rocha Petrocini, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência/emergência e indenização por danos morais em face de Unimed Seguradora S.A., igualmente qualificado, ao fundamento de que é beneficiária do plano de saúde requerido. Pediu justiça gratuita. Descreve que, no dia 22/12/2025, precisou de atendimento emergencial por descolamento parcial da retina, e, na data de 23/12/2025 o Hospital dos Olhos fez a solicitação da internação/cirurgia para a realização dos procedimentos cirúrgicos de vitrectomia vias pars plana, retinopexia, facectomia com lente intra-ocular, endolaser, infusão de perfluorocarbono, membranectomia, implante de silicone intravítreo e troca fluido-gasosa. Em resposta, a empresa requerida solicitou dez dias para responder à solicitação. Aponta que acionou a ouvidoria da Unimed em 24/12/2025, e que recebeu e-mail automático, sem manifestação. No mesmo dia, conta que registrou reclamação na ANS, no protocolo nº 10641618. Pugnou pela inversão do ônus da prova com a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que o requerido autorize e custeie o procedimento de saúde descrito, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência pretendida e a procedência da ação, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais). Juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência (Id. 173620447). A parte autora pediu reconsideração da decisão (Id. 173621601). Deferida a tutela liminar (Id. 173620454). A parte ré acostou a petição de Id. 173664324 aos autos, informando o cumprimento de liminar. Intimada a parte autora para justificar seu pedido de hipossuficiência financeira (Id. 174117120), reiterou o pedido de justiça gratuita e acostou documentos (Id. 175273402). Deferida a justiça gratuita (Id. 176005724). A parte ré apresentou contestação (Id. 176510591). Alega que não houve negativa de sua parte na troca de e-mails, e que os procedimentos pleiteados pela autora foram autorizados e realizados, não havendo óbice ao procedimento. Salienta que não houve solicitação de reembolso do procedimento em questão. Defende que não houve infração ao Código de Defesa do Consumidor, e que agiu em exercício regular de direito por ainda estar dentro do prazo administrativo para autorização. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Trouxe documentos. Réplica à contestação (Id. 177504804). Decisão saneadora (Id. 179309890) declarou o feito saneado e fixou os pontos controvertidos. Intimadas as partes sobre produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 180493733, 182313371). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência/emergência e indenização por danos morais movida por Etna Raabe dos Santos Rocha Petrocini em face de Unimed Seguradora S.A., ao fundamento de que houve demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico por parte do plano de saúde requerido. A princípio, ratifico decisão saneadora de Id. 179309890 por seus próprios fundamentos. Estando…
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