Processo 0808320-07.2025.8.10.0024

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808320-07.2025.8.10.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808320-07.2025.8.10.0024 APELANTE: ANTONIO CARLOS LIMA AZEVEDO ADVOGADO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA OAB-MA 20.810 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR OAB/MA 19.411-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial presente nos autos, transcrevendo-o a seguir, in verbis: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CARLOS LIMA AZEVEDO, irresignado com a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA, respondendo pela 1ª Vara Cível da predita Comarca, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA” ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: (...) Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. DOS DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado. Ora, uma vez reconhecida a validade da cobrança dos descontos efetuados a título de tarifa bancária, resta afastada tanto a pretensão de cancelamento da cobrança das tarifas bancárias, quanto a pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, por ausência de angularização. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Bacabal (MA), data do sistema PJe. Em suas razões (ID 52220628), o Apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de vício de consentimento no eventual contrato discutido na presente lide; ao final, pugna pela reforma da sentença combatida e pela procedência dos pedidos da exordial. Contrarrazões no ID 52220632. O presente processo fora encaminhado a esta Procuradoria de Justiça Cível para emissão de parecer. É o Relatório. Passa-se à manifestação. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça Dr. JOSÉ RIBAMAR SANCHES PRAZERES, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para que seja anulada a sentença e seja dado o regular procedimento ao feito inicial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, como o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, bem como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo, o recurso deve ser conhecido. Ressalte-se que a gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo de origem em sede de embargos de declaração (ID 52220626), dispensando o preparo. A análise da preliminar de ausência de dialeticidade, arguida pela instituição…

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