Processo 0808320-34.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808320-34.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, nº 0808320-34.2026.8.14.0000, interposto por ELIVELTON PIMENTEL CASTOR, com fulcro no art. 1.015, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, nº 0800305-46.2026.8.14.0010, movida em face do MUNICÍPIO DE BREVES. Na ação de origem, o autor alegou ter participado do Concurso Público promovido pelo Município de Breves/PA para provimento do cargo efetivo de Guarda Municipal, regido pelo Edital nº 001/2023, o qual ofertou inicialmente 50 (cinquenta) vagas para o referido cargo. Sustentou que, após aprovação em todas as etapas do certame, obteve classificação final na 65ª (sexagésima quinta) colocação, inicialmente fora do número de vagas previstas no edital. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, sua imediata inclusão no curso de formação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da dispensa do referido curso em razão da formação anterior já concluída, com a consequente nomeação e posse no cargo de Guarda Municipal. O Douto Juízo singular proferiu decisão indeferindo a tutela pretendida, ao fundamento de que a convocação, por si só, não geraria direito subjetivo à inclusão no curso de formação, de que o candidato aprovado além do número de vagas possuiria mera expectativa de direito à nomeação e de que o deferimento da medida implicaria indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa. Inconformado com a decisão, o ora autor interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo, inicialmente, que o recurso seria cabível nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de insurgência contra decisão interlocutória relacionada à tutela provisória, sustentando, ainda, sua tempestividade. Posteriormente, sustentou a existência de direito subjetivo à nomeação, defendendo que a mera expectativa de direito teria sido superada pela convocação oficial para o curso de formação. Alegou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a conversão da expectativa de direito em direito subjetivo nas hipóteses em que a Administração Pública convoca formalmente o candidato para etapas do certame, promove preterição arbitrária ou gera legítima expectativa de nomeação mediante atos concretos da Administração. Na sequência, argumentou que o Juízo de origem não teria considerado circunstância fática relevante consistente no fato de o agravante já exercer o cargo de Guarda Municipal no Município de Portel/PA e possuir curso de formação concluído para a mesma função. Alegou que os áudios anexados demonstrariam que tanto o Secretário Municipal de Segurança Pública quanto o Coordenador do IESP reconheceram a possibilidade de dispensa do novo curso de formação. Sustentou que a exigência de repetição do curso configuraria excesso desnecessário e violação aos princípios da eficiência e razoabilidade administrativa. Além disso, defendeu a ocorrência de preterição indevida, afirmando que sua exclusão do curso após convocação formal constituiria indício suficiente de ilegalidade administrativa. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo e tutela recursal para determinar ao Município de Breves sua inclusão imediata no curso de formação da Guarda Municipal ou, alternativamente, o reconhecimento da dispensa do curso em razão da formação anterior já concluída, com imediata…

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