Processo 0808322-72.2024.8.12.0018

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808322-72.2024.8.12.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marcolina Maria de Almeida em face de Banco Bradesco S/A e TOO Seguros S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito que deu origem aos descontos efetuados na conta da autora, pela evidente nulidade na contratação; b) REJEITAR o pedido autoral de exibição do contrato original com realização de perícia técnica, diante do julgamento do mérito com base nos elementos constantes dos autos. c) condenar o(s) requerido(s), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte AUTORA no importe de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) que será acrescida de correção monetária, pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, a partir da data da citação, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil. Condenar o(s) requerido(s), solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Diante da sucumbência mínima, aplico o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC em relação à parte autora, que não pagará custas ou honorários advocatícios à outra parte. Observo também o disposto na súmula 326 do STJ. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. Tribunal respectivo para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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