Processo 0808323-02.2026.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808323-02.2026.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0808323-02.2026.8.14.0028 AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A parte autora sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando que as dívidas contraídas junto às instituições requeridas comprometem substancialmente sua renda mensal, inviabilizando a preservação de seu mínimo existencial. Aduz que já promoveu tentativa de composição extrajudicial perante o Núcleo de Apoio ao Superendividado – NAS/PROCON de Marabá/PA, tendo sido realizada audiência conciliatória em 12/03/2026, a qual restou infrutífera em razão da ausência de composição entre os credores. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor e, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração ou, subsidiariamente, a limitação destes ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. É o relatório. Passo ao exame do pedido urgente. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da análise quanto à reversibilidade prática da medida. No caso, a pretensão liminar formulada pela parte autora interfere diretamente na forma de cumprimento das obrigações indicadas na petição inicial e, em juízo sumário, antecipa efeitos que se relacionam à própria finalidade do procedimento de repactuação. O art. 104-A do CDC estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, poderá ser instaurado processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento aos credores, com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Por sua vez, o art. 104-B do CDC prevê que, somente se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, e a pedido do consumidor, será instaurada a fase destinada à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. A estrutura legal, portanto, impõe a observância de uma fase conciliatória prévia, destinada à tentativa de composição entre consumidor e credores, antes da eventual imposição judicial de plano compulsório. Esse raciocínio foi adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Agravo de Instrumento nº 0813033-57.2023.8.14.0000, 1ª Turma de Direito Privado, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 22/04/2024, no qual se assentou que a tutela provisória de urgência destinada à limitação dos descontos efetuados pelos credores do consumidor superendividado, em regra, somente deve ser analisada após o insucesso da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. No caso concreto, ainda não foi realizada a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, nem…

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