Processo 0808323-19.2019.8.20.5124
TJRN • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0808323-19.2019.8.20.5124 EXEQUENTE: CLEBER HENRIQUE PONTES DE PAIVA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS (RN014176) EXECUTADO: MAURICIO NUNES GUEDES FILHO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CLEBER HENRIQUE PONTES DE PAIVA em face de MAURICIO NUNES GUEDES FILHO, na qual houve a realização de arresto executivo em desfavor do executado, não citado (id. 174391434). Instada, a parte exequente manifestou interesse no valor bloqueado, pugnando pela renovação da ordem de bloqueio (id. 178387645). É o que basta relatar. Decido. 1 - Da renovação da ordem de bloqueio: Indefiro o pedido de reiteração do arresto executivo já realizado em desfavor da parte executada, na medida que não houve transcurso de lapso temporal suficiente a autorizar nova diligência, sendo improvável que, neste momento processual, outra tentativa de bloqueio obtenha sucesso. Expedientes necessários. 2 - Da tramitação: Transfira-se para conta judicial vinculada a este feito a quantia bloqueada nos autos e cite-se e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Em medida anterior, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito com o escopo de promover a citação e intimação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente da necessidade de que a diligência seja realizada de forma pessoal, sob pena de suspensão. Indicado novo endereço, diligencie-se. Havendo requerimento diverso, ou inércia, retornem os autos conclusos para decisão. 2.1 - Intimado o executado e na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC), devendo o executado ser intimado do ato constritivo para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam arquivados com valores depositados em conta judicial. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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