Processo 0808324-07.2016.8.15.2001

TJPB • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0808324-07.2016.8.15.2001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0808324-07.2016.8.15.2001 PROMOVENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL PROMOVIDO: SILVIA CARMELIA DE MEDEIROS CARVALHO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. HIGIDEZ DA PROVA ESCRITA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. Vistos, etc. BANCO CRUZEIRO DO SUL, devidamente representada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra SILVIA CARMELIA DE MEDEIROS CARVALHO, igualmente qualificada, objetivando o recebimento da importância de R$ 110.220,78, atualizada até fevereiro de 2016. Alega, em síntese, que a parte ré celebrou dois contratos de crédito pessoal com previsão de consignação em folha de pagamento, sob os números 448452138 (valor de R$ 6.115,17) e 453117325 (valor de R$ 32.530,30). Afirma que as avenças não foram honradas a partir das parcelas vencidas em 22/01/2012, o que resultou no vencimento antecipado das obrigações contratuais. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo, em decorrência deste crédito inadimplido que alega possuir, a intimação do promovido para pagamento do deste, sob pena de conversão do débito em título executivo. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, a promovida foi citada por edital e como não compareceu aos autos do processo, foi-lhe nomeado curador que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS por negativa geral, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação e a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, questionou a higidez dos documentos e a taxa de juros aplicada. Posteriormente, a ré constituiu advogado particular, que apresentou petição e reiterou as teses defensivas e alegou a quitação parcial de um dos contratos por meio de reimplantação de descontos em folha ocorridos em 2019 (ID 101055549). Sobreveio sentença que acolheu a tese de prescrição intercorrente, julgando extinto o processo com resolução de mérito (ID 108159220). A parte autora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de Justiça, por meio de acórdão unânime, dado provimento ao recurso para anular a sentença, sob o fundamento de que não houve inércia da credora e de que a citação por edital é válida no procedimento monitório, determinando o retorno dos autos para o julgamento do mérito (ID 128386976). Com o retorno dos autos, a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. peticionou requerendo a sucessão do polo ativo, comprovando a aquisição da carteira de créditos inadimplentes da massa falida em leilão judicial devidamente homologado (ID 128386968). Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES I.1 DA SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO A empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. peticionou requerendo a sucessão do polo ativo (ID 128386968). A requerente, nos documentos que anexou, demonstrou ter adquirido a Carteira de Crédito Consignado Inadimplente da então autora, Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, mediante certame público realizado sob a supervisão do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo . Assim, considerando a regularidade documental da aquisição do ativo e a finalidade de celeridade processual, defiro a sucessão processual para que a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. figure como parte autora da presente ação monitória. I.2 DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Esgotadas as tentativas de…

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