Processo 0808325-26.2025.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DESPACHO Nº 0808325-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808325-26.2025.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A. Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL). Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE). Recorrido: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência. Advogado: Denys Blinder (OAB: 12853A/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 98, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 154/175, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - 148, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 98, §2º, do CDC, pois "está claramente disposto na legislacão o consumerista que em se tratando de execução coletiva - que e o caso dos autos - o foro competente para o processamento e o prolator da decisão condenatória, a saber, o foro da 12ª Vara Federal da Comarca de Brasília" (sic, fl. 145). Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos. Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos quatro processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.