Processo 0808326-04.2025.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808326-04.2025.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0808326-04.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYANE CRISTINE DE ALMEIDA XAVIER RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada porTHAYANE CRISTINE DE ALMEIDA XAVIER TAVARES DOS SANTOSem face deSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., na qual sustenta, em síntese, ter celebrado vínculo contratual educacional com a ré, alegando desconhecimento e ausência de informação adequada acerca da cobrança vinculada ao denominado sistema "DIS - Diluição Solidária". Aduz que, após o cancelamento do contrato de prestação de serviços educacionais nº 2023.11.03716-9, permaneceu sendo cobrada pelo valor deR$ 1.190,40, mediante emissão de boleto identificado como "Anti-DIS", reputando indevida a cobrança. Afirma, ainda, a ocorrência de apontamento restritivo em seu CPF, postulando a declaração de inexigibilidade do débito, cancelamento contratual, exclusão do registro negativo, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Ev.26: Deferimento da gratuidade de justiça, e determinando a citação. Ev.29:Regularmente citada, a parte ré apresentoucontestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e das cobranças realizadas, defendendo a legitimidade do programa DIS, afirmando que os valores cobrados decorrem da sistemática contratada até a efetivação do pedido de trancamento/cancelamento da matrícula. Alegou inexistência de negativação indevida, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Regularmente citada, a parte ré apresentoucontestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e das cobranças realizadas, defendendo a legitimidade do programa DIS, afirmando que os valores cobrados decorrem da sistemática contratada até a efetivação do pedido de trancamento/cancelamento da matrícula. Alegou inexistência de negativação indevida, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Ev.45:Réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. Posteriormente, manifestou-se em provas, informando desinteresse na realização de audiência e requerendo inversão do ônus probatório, além da exibição de documentos relacionados à contratação, especialmente contrato assinado, cláusulas relativas ao sistema DIS, planilhas de composição dos valores e informações sobre a forma de diluição das mensalidades. Ev.51:Decisão saneadora que rejeitou a impugnação ao valor da causa, reconheceu a legitimidade das partes e a regularidade processual, delimitando como ponto controvertido a responsabilidade da ré por eventual falha na prestação do serviço. Na mesma decisão foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, facultando-se à parte ré manifestação acerca da produção probatória. Ev.53: Embargos de declaração,oposto pela parte ré,alegando erro material no…

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