Processo 0808327-92.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808327-92.2025.8.20.0000 Polo ativo AILZE FRANCES DE BRITO e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial e recurso extraordinário, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, relativo à conversão da moeda Cruzeiro Real em URV na remuneração de servidores públicos, mantendo acórdão que homologou cálculos periciais conforme diretrizes jurisprudenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se foi adequada a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos excepcionais, bem como se há fundamentos aptos a reformar a decisão que homologou os cálculos relativos às diferenças decorrentes da conversão em URV. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixa entendimento vinculante sobre a conversão da moeda e os critérios de incorporação do percentual de 11,98% na remuneração de servidores públicos. A Corte de origem observa corretamente as diretrizes do Tema 5, ao validar os cálculos periciais que consideram perdas no período de março a julho de 1994 e a compensação conforme a jurisprudência consolidada. O laudo pericial segue as orientações judiciais e respeita o contraditório, não havendo vício metodológico apto a afastar sua validade. O abono constitucional possui natureza transitória e não integra a base de cálculo para conversão em URV, sendo legítima a metodologia que limita diferenças aos casos em que a perda supera tal parcela. A adoção de julho de 1994 como marco final dos cálculos está alinhada ao entendimento jurisprudencial de estabilização monetária. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo valorá-lo conforme o art. 479 do CPC, desde que fundamentadamente, o que ocorreu no caso. Inexistem argumentos novos capazes de afastar a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC, que autoriza a negativa de seguimento a recursos contrários a entendimento firmado em repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF autoriza a negativa de seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese de repercussão geral. A metodologia de cálculo das diferenças de URV que exclui abonos transitórios e adota julho de 1994 como marco final é compatível com a jurisprudência do STF. O laudo pericial, elaborado conforme diretrizes judiciais e sob contraditório, constitui prova idônea para embasar a homologação de cálculos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; art. 168; CPC, arts. 371, 479 e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos…
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