Processo 0808331-55.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0808331-55.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808331-55.2025.8.20.5004 Polo ativo TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, VIRGINIA COSTA DE SANT ANNA PEPE Polo passivo NABAR FRANCISCO DE GOES BAY JUNIOR Advogado(s): MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES, NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI, FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0808331-55.2025.8.20.5004 RECORRENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - OAB RN951-A ADVOGADO(A): VIRGINIA COSTA DE SANT ANNA PEPE - OAB BA16026-A RECORRIDO(A): NABAR FRANCISCO DE GOES BAY JUNIOR ADVOGADO(A): MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - OAB PB27915-A ADVOGADO(A): NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - OAB PB28078-A ADVOGADO(A): FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS - OAB PB31123-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO AUTOMOTIVO. SINISTRO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELO SEGURADO. EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA. RECUSA LEGÍTIMA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO PAGO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REMOÇÃO DO VEÍCULO PARA PROCEDIMENTO DE LEILÃO APÓS CLASSIFICAÇÃO COMO PERDA TOTAL. AVARIAS SUPERVENIENTES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA APENAS QUANTO AOS DANOS PREEXISTENTES NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. ART. 373, II, DO CPC. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AFASTAMENTO. EXCLUDENTE CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, envolvendo seguro automotivo, condena a seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.142,96, correspondente às avarias supervenientes surgidas após a indevida remoção do veículo para procedimento de leilão, quando equivocadamente classificado como perda total pela própria seguradora, à restituição, em dobro, do valor do prêmio pago, no importe de R$ 8.589,46, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de danos morais, mas rejeita o pedido de indenização por danos materiais relativos aos prejuízos decorrentes do sinistro, no valor de R$ 15.150,00. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar o mérito recursal, convém esclarecer…

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