Processo 0808332-06.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0808332-06.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA COSTA MONTEIRO REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos. MARIA LUCIA COSTA MONTEIRO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., alegando que vendeu, pela plataforma ré, um Hard Case SKB para teclado de 76 (setenta e seis) teclas, pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo a ré disponibilizado etiqueta de postagem inadequada às dimensões do produto. Sustenta que, para cumprir a venda, realizou o envio por meio próprio, via Azul Cargo Express, arcando com o respectivo custo. Afirma que o comprador recebeu o produto e abriu reclamação na plataforma, ocasião em que a requerida exigiu que a autora providenciasse a coleta do bem em São Paulo/SP, embora residente em Natal/RN. Aduz que, ao final, a ré restituiu o valor ao comprador, manteve o produto na posse deste e ainda afetou negativamente sua reputação como vendedora, com marcação laranja no termômetro da conta TEMDETUDOELETRO. Requereu, em tutela de urgência e no mérito, a restauração de sua reputação na plataforma, a abstenção de novas cobranças ou bloqueios relacionados à transação, a devolução do produto ou conversão em perdas e danos, bem como indenização por danos materiais de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) e compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pedido de tutela de urgência indeferido. A ré apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou incompetência territorial, com fundamento em cláusula de eleição de foro, e ilegitimidade passiva, defendendo atuar como mera intermediadora e sustentando a necessidade de responsabilização do comprador. No mérito, alegou regularidade da atuação no âmbito do Programa Compra Garantida, validade dos termos de uso, inexistência de ato ilícito, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Fundamento e decido. Das preliminares Da preliminar de incompetência territorial. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. A controvérsia decorre de relação de prestação de serviço digital entre usuária vendedora e plataforma de marketplace, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao menos sob a perspectiva da vulnerabilidade técnica e informacional da autora em face da plataforma ré. Assim, eventual cláusula de eleição de foro não pode prevalecer quando dificulta o acesso da parte vulnerável ao Poder Judiciário, especialmente porque a autora reside em Natal/RN e a demanda foi proposta no foro de seu domicílio, em observância aos princípios da facilitação da defesa do consumidor e do amplo acesso à Justiça. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de necessidade de inclusão do comprador no polo passivo. A pretensão deduzida não se limita ao comportamento do comprador, mas se dirige contra condutas imputadas diretamente à requerida: gestão do pagamento, mediação da reclamação, definição da…
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