Processo 0808332-25.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0808332-25.2025.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário proposta por Paulo Vitor de Oliveira Marrocos, à exordial caracterizado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento de auxílio-acidente desde a data seguinte à de cessação do benefício de auxílio-doença, qual seja, 20/06/2022. Anexou documentos e instrumento procuratório. Isenção legal de custas (Id. nº 149339982). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ofereceu contestação (Id. nº 150722988), sustentando, em síntese, a necessidade de preenchimento dos requisitos necessários para o benefício de auxílio-acidente. Anexou laudos médicos e dossiê previdenciário (Id. nº 150722989 e Id. nº 150722990). Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação (Id. nº 154005704). Manifestação da parte autora pugnando pela realização de perícia judicial (Id. nº 154698300). Despacho, em Id. nº 159076262, determinando a realização de perícia médica, bem como nomeando ortopedista e fixando honorários periciais. Laudo pericial hospedado em Id. nº 174187947. Honorários periciais adiantados em Id. nº 174660583. Intimadas para apresentar manifestação acerca do laudo médico pericial (Id. nº 177983830), o INSS apresentou manifestação em Id. nº 184030575, ao passo em que a parte autora permaneceu inerte (Id. nº 184549829). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Parecer prévio do Ministério Público Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei. Contudo, em atenção ao Ofício nº 0839/2015 da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, que encaminhou as Recomendações Conjuntas de nº 001/2011 e nº 002/2015, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, pois entendo que se enquadram nas hipóteses ali dispostas. Mérito Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Compulsando os autos, verifico que para a solução da demanda cumpre verificar o preenchimento, pelo autor, dos requisitos legais para a concessão do…
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