Processo 0808332-71.2023.8.23.0010
TJRR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0808332-71.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Espécies de Contratos) Classe Processual: GIOBERTO DE MATOS JUNIOR Exequente(s): TATIANE NUNES PINHEIRO Executado(s): DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que a parte exequente, instada a dar andamento ao processo, requereu a penhora de bens na residência da parte executada (EP. 119). Desta feita, DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação para os bens móveis encontrados na residência da parte executada, CONFORME ENDEREÇO INDICADO NO EP 119, listando-os em todo caso (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Na hipótese de serem negativas as diligências, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando ouros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito, ficando ela ciente da possibilidade de suspensão do processo nos termos da Lei (art. 921, III, CPC). Consigna-se que, inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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