Processo 0808332-81.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808332-81.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808332-81.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Benício Monteiro Alves - Agravada: Maria Selmara Monteiro da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA contra a decisão (fls. 212/223 - processo de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento provisório de sentença, distribuídos sob o nº 0724194-57.2021.8.02.0001/03, decisão que assim restou delineada. [] Ante o exposto, com fulcro na fundamentação fática e jurídica precedentemente deduzida, e sob o amparo das regras que regem o cumprimento provisório de sentença, resolvo as objeções opostas pela executada no presente incidente processual, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Amil Assistência Médica Internacional S/A, confirmando a plena liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado no importe nominal de R$ 249.260,00 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e sessenta reais), correspondente às competências em aberto das mensalidades de janeiro de 2025 e de julho a dezembro de 2025, ao passo que DETERMINO a expedição imediata de ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em prejuízo das contas bancárias da executada Amil Assistência Médica Internacional S/A, no valor do principal de R$ 249.260,00 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e sessenta reais), o qual deverá ser devidamente acrescido dos consectários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa e honorários executivos).DETERMINO que, uma vez consolidada a constrição de valores com sucesso, expeça-se alvará judicial eletrônico para transferência direta da quantia bloqueada em favor da clínica prestadora Clínica Infantil Multidisciplinar Motivo Ltda. (Banco Bradesco - 237, Agência: 0389, Conta Corrente: 58.647-1, CNPJ/PIX:48.905.550/0001-86), de modo a garantir o imediato restabelecimento das terapias de saúde do infante. Deverá a clínica prestadora, no prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo levantamento, apresentar nos autos principais a prestação de contas dos serviços retomados, nos moldes das decisões anteriores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [] Defende, em síntese, o Agravante que a decisão recorrida merece reforma, sob o fundamento de apresentou impugnação ao cumprimento de sentença demonstrando, de forma clara e documental, a inexistência de débito, tendo em vista que os valores apontados já foram integralmente quitados, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos principais. Sustenta que o presente recurso é manejado contra a continuidade do tratamento fora da rede credenciada e que o saldo devedor deve ser apurado por prova técnica pela complexidade da matéria, não sendo devida a aceitação dos cálculos apresentados pela parte interessada unilateralmente. Afirma que a execução busca valores já adimplidos e prosseguir implicará em duplicidade de pagamento; que não houve a comprovação de desembolso e que bloquear a quantia de R$ 249.260,00 (duzentos e quarenta e nove mil e duzentos e sessenta reais) acrescida de multa e honorários é desproporcional. Ao final, requer a Agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja provido. Junta documentos e o pagamento do preparo, fls. 9/92. Vieram os autos conclusos. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início,…

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