Processo 0808333-02.2017.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0808333-02.2017.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

Trata-se de pedido de penhora dos valores vinculados ao CPF da devedora, junto à CAPEMISA Capitalização S/A e Sociedade de Previdência Complementar do Sistema Federal da Indústria do Estado de SC. Instada a se manifestar, a parte devedora insurgiu-se contra o pedido de penhora, e indicou endereços não diligenciados. É o relatório. Decido: Inicialmente, no que tange à CAPEMISA, tem-se que se trata de empresa voltada unicamente ao comércio de títulos de capitalização, que não são valores abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Inclusive, neste exato sentido já entendeu o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.1.Bloqueio realizado sobre os títulos de capitalização penhorados. 2. Possibilidade. 3. Ausência da proteção prevista noartigo 833 do CPC, pois inexistente o caráter alimentar. 4. Decisão mantida. 5. Recurso desprovido.(TJSP; AI 2029433-15.2023.8.26.0000; Ac. 16629741; Votuporanga; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís H. B. Franzé; Julg. 03/04/2023; DJESP 14/04/2023; Pág. 2846). Já no que se refere ao PREVISC, tem-se que tal instituto é voltado à previdência complementar privada, o que, em tese, é abarcado pelo art. 833 do CPC. Entretanto, conquanto a previdência privada esteja no escopo do referido artigo, o STJ flexiona tal baliza no sentido de que a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e proventos de aposentadoria, ainda que de complementação decorrente de previdência privada complementar, somente será afastada em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. No presente caso, em que pese a executada tenha se mantido inerte nos autos até o presente momento - o que traz insegurança à satisfação do crédito exequente, a partir da análise à certidão INFOJUD de fl. 513-514, não vislumbro vultoso valor que ateste riqueza por parte da executada. Em realidade, é apresentado um rendimento de pessoa jurídica que não ultrapassa 05 salários-mínimos por mês, com ose vê à f.513. Dessa forma, havendo perigo, mesmo que remoto, de dano à subsistência da ré e sua família, e não se tratando de vultoso valor previdenciário, reconheço o caráter impenhorável da previdência privada da ré. Portanto, DEFIRO a penhora de valores referentes à CAPEMISA, mas, por outro lado, INDEFIRO a penhora de oriundos da PREVISC, ressaltando que a manifestação da Defensoria (f. 533-534), lastreada na genérica afirmação de que a ocupação da executada remonta à Trabalhador dos serviços de hotelaria e alimentação, tornando-se intuitiva a impenhorabilidade dos rendimentos comunicados, não modifica tal conclusão. Desta feita, visando dar efetividade ao provimento, expeça-se ofício à CAPEMISA CAPITALIZAÇÕES S/A, determinando a penhora do valor mensal recebido pelo executado, devendo realizarem a transferência da quantia para subconta vinculada aos autos, devendo ser advertido que o valor total bloqueado não deve ultrapassar a quantia total do crédito. Sem prejuízo, diante dos novos endereços trazidos pelo INFOJUD (f. 512-519), promova-se nova tentativa de intimação pessoal da executada nos endereços: Estrada do Haroldo Soares Glavan, n. 330, casa n. 01, Bairro Cacupé, CEP 88050-005, Florianópolis/SC, telefone (48) 98500-4871; e OTR Servidão Manoel Eugenio de Souza, n. 77, casa n. 01, Bairro Vargem Grande, CEP 88058-019,…

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