Processo 0808333-89.2022.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808333-89.2022.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0808333-89.2022.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL PIZELLI DE SOUZA RIBEIRO RÉU: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. PROCURADOR: YURI MEDEIROS CORREA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer proposta por RAPHAEL PIZELLI DE SOUZA RIBEIRO em face de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., por meio da qual o autor alega que foi convencido por prepostos do réu AUTIBANK, a investir num suposto fundo de investimento de renda fixa, por meio do qual era indicado realizar empréstimos para obter o aporte inicial ou utilizar o próprio capital. Refere que recebeu ligação de um consultor oferecendo produto de investimento de renda fixa, onde demonstrou diversos clientes e as filiais existentes da empresa que era em todo o Brasil. Sendo assim, no dia 23 de dezembro de 2021 o autor firmou dois contratos, o Contrato 918 - Contrato de mútuo com capital próprio, no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais); e o Contrato 919 - Contrato de CDC Empréstimo no Banco Santander (empréstimo pessoal) no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), para pagamento em 60 parcelas no valor de R$ 1.388,31 (um mil trezentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos). Afirma que com as instituições financeiras referidas foi firmado Instrumento Particular de Assunção e Confissão de Dívida, através do qual repassava os valores que o réu Autibank depositaria mensalmente na conta do autor referente às parcelas do empréstimo, além de receber a rentabilidade mensal do "fundo de investimento" e, após o vencimento do contrato, os réus arcariam com a quitação dos empréstimos junto à instituição financeira, e no contrato de mútuo a devolução do valor integral ao Autor. O contrato era realizado da seguinte forma: o autor mensalmente receberia a rentabilidade do investimento no valor de R$ 1.126,00 (mil, cento e vinte e seis reais), referente ao contrato de mútuo firmado, recebendo este valor pelo período de 06 meses, todo dia 23, sendo a primeira parcela em 23/01/2022 até 23/06/2022, e no último mês os réus realizariam a devolução integral do valor investido pelo Autor. No contrato de CDC, o autor mensalmente receberia o valor da parcela do empréstimo de R$ 3.271,33 (três mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), juntamente com a rentabilidade no valor de R$ 3.204,00 (três mil, duzentos e quatro reais). Os pagamentos deveriam ser realizados pelo período de 6 meses sendo o primeiro em 23/01/2022 até 23/06/2022 , porém no último mês de contrato os réus realizariam a quitação do empréstimo junto à instituição financeira. Ocorre que desde que o autor firmou os contratos em dezembro/2021, nunca recebeu nenhum pagamento dos contratos firmados. Afirma que o esquema orquestrado pelo réu era sofisticado e bastante complexo, consistindo, basicamente, em furtar dinheiro das vítimas fazendo-as acreditar que estariam realizando um investimento financeiro através de instituição idônea. Porém, a realidade se tratava de uma pirâmide financeira, o que de fato trouxe enormes problemas para o autor que sempre pagou suas contas em dia, e hoje está extremamente endividado. Informa que Yuri Medeiros Correa era o CEO e sócio fundador da empresa AUTIBANK PAGAMENTOS S/A, e que esta mantinha seu próprio site em funcionamento, o qual…

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