Processo 0808334-45.2021.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0808334-45.2021.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Bancária
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Decisão-...Em que pese já tenha sido apresentado o laudo pericial, verifico ser necessária a sua adequação conforme o Tema 677 do STJ. A tese do referido tema repetitivo foi revisada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, e passou a ter a seguinte redação: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." (destaquei) E como não houve modulação dos efeitos no novo entendimento jurisprudencial, conforme possibilita o art. 927, § 3º, do CPC, o novo entendimento do STJ é aplicável em todas as ações em trâmite e nas quais haja depósito judicial. A lógica por trás desse entendimento foi bem exposta pelo Desembargador do TJMS Sideni Soncini Pimentel, relator do Agravo de Instrumento n. 1402994-69.2024.8.12.0000: "(...) Desse modo, o depósito judicial para a garantia do juízo, não cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora, uma vez que o depósito em juízo não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não cessando a mora do devedor. Portanto, o depósito judicial realizado para garantia do juízo na execução ou cumprimento de sentença, embora está sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária, deverá ainda incidir os juros moratórios e correção monetária sobre o quantum depositado, sendo que as compensações serão efetuadas pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor." (grifei) Assim, intime-se o perito para, no prazo de até 30 dias, retificar o laudo pericial, adequando-o aos parâmetros do Tema 677 do STJ, bem como aplicando-se a multa de 10% e 10% de honorários da fase executiva. Proceda-se a juntada nos autos do extrato da subconta vinculada a este processo. Após, ao perito para cumprimento da determinação supra. Com a apresentação do laudo pericial retificado, intimem-se as partes para manifestação.

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