Processo 0808334-51.2026.8.02.0000
TJAL • Habeas Corpus Criminal
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DESPACHO Nº 0808334-51.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante/Def: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Impet/Paci: WELLINGTON DA SILVA SANTOS - Impetrado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Comarca de Penedo/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / OFÍCIO / CARTA / MANDADO N.________2026. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de Wellington da Silva Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Penedo/AL, nos autos do processo nº 0700548-65.2026.8.02.0349. Sustenta a impetração, em síntese: (i) que a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar e não de defesa social , não poderia consubstanciar antecipação de pena sob o pretexto de tutela da "ordem pública", conceito de contornos semânticos indeterminados; (ii) que não haveria fundamentos idôneos, calcados em fatos novos ou contemporâneos, a justificar a segregação cautelar do paciente, em afronta ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal; (iii) que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e adequadas ao resguardo do processo; e (iv) que a custódia violaria os princípios da homogeneidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto eventual condenação definitiva comportaria o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, na forma do art. 33, § 2º, do Código Penal, não podendo o paciente permanecer preso preventivamente em situação mais gravosa do que a que resultaria de sua eventual condenação. Ao final, requer a concessão liminar da ordem, com a expedição do competente alvará de soltura. É o relatório. Passo a decidir. O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF). Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto, é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora). Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final. O cerne da controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente, notadamente a existência de fundamentação concreta apta a evidenciar o periculum libertatis, ou se, ao revés, a custódia cautelar configura constrangimento ilegal por ausência de motivação idônea, impondo-se sua revogação ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal. Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou…
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