Processo 0808334-63.2018.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808334-63.2018.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808334-63.2018.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo NUCIENE MARIA DANTAS CARVALHO Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Apelação Cível n.º 0808334-63.2018.8.20.5001 Apelante: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista. Apelada: Nuciene Maria Dantas Carvalho. Advogada: Dra. Andreia Araújo Munemassa Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1021 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PRECLUSÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o recálculo de benefício de complementação de aposentadoria, com inclusão de vantagens pessoais reconhecidas em reclamatória trabalhista, visando à revisão da renda mensal inicial do benefício pago por entidade de previdência privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede de apelação, a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal já rejeitada em decisão saneadora não impugnada; (ii) estabelecer se verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho podem ser incluídas no cálculo da complementação de aposentadoria, à luz do Tema 1021 do STJ e sua modulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a preclusão consumativa quanto à denunciação à lide, pois a parte deixou de interpor agravo de instrumento contra decisão saneadora que a rejeitou. 4. Afirma-se que o regime de previdência complementar possui caráter contributivo e depende da prévia constituição de reservas matemáticas, em observância ao equilíbrio atuarial. 5. Aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema 1021, segundo a qual é inviável incluir, na complementação de aposentadoria já concedida, reflexos de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem a correspondente fonte de custeio. 6. Considera-se a modulação dos efeitos do Tema 1021, que admite a revisão em ações ajuizadas até 08/08/2018, desde que haja previsão regulamentar e recomposição prévia e integral da reserva matemática mediante aporte atuarial. 7. Verifica-se que a obrigação da entidade previdenciária somente surge após o efetivo aporte das contribuições necessárias, inexistindo mora antes disso. 8. Conclui-se pela impossibilidade de acolher a pretensão recursal sem a observância das condições fixadas pelo STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §3º, 201, §9º, e 202; CPC/2015, art. 927, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS (Tema 1021); STJ, REsp 1.312.736/RS (Tema 955); TJRN, AC nº 0801080-20.2015.8.20.5106; TJRN, AC nº 0110158-05.2014.8.20.0001; TJRN, AC nº 0816228-95.2015.8.20.5001; TJDFT, AC nº 07229401620188070001; TJPR, AC nº 0012885-32.2017.8.16.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de…

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