Processo 0808334-66.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808334-66.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808334-66.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: IGOR BRUNO RIBEIRO MONTENEGRO ADVOGADO do(a) APELADO: IRANILDA PEREIRA TAVARES - PE23582 DECISÃO Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário interpostos por IGOR BRUNO RIBEIRO MONTENEGRO, com fundamento respectivamente, no art. 105, III, "a" e "c", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - OPERAÇÃO COVID-19. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO ESPECÍFICA PARA EMPREGO OPERACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para: a) reconhecer que o demandante exerceu atividades durante o período da pandemia de COVID-19, constando seu nome em escalas de serviço regulares no referido lapso temporal; e b) condenar a ré ao pagamento da Gratificação de Representação - Operação COVID-19, nos percentuais e critérios previstos na legislação de regência. 2. Em seu apelo, a União sustenta que foi afastado o requisito de designação formal para emprego operacional como condição para a Gratificação de Representação. Frisa que a publicação nominal é requisito indispensável para a constituição do direito e que, sem essa formalização, não é possível aferir se o militar se enquadrou nos requisitos legais. 3. Aponta que os Decretos nº 8.733/2016 e 11.002/2022 exigem expressamente designação específica, autorização da autoridade competente e observância do cômputo de jornada mínima de 8 horas por dia. Aduz que as escalas juntadas não guardam relação com a Operação COVID e são idênticas às escalas ordinárias atualmente praticadas. 4. Acrescenta que o ônus da prova dinâmico não dispensa o demandante de comprovar o próprio fato constitutivo. Salienta que o Hospital Militar do Recife - HMAR afirmou que as escalas eram ordinárias, e não operacionais. Pontua que o contracheque com rubrica "G REP COVID" não permite inferir que houve pagamento em situação objetiva semelhante. Alega que não são individualizados os critérios de enquadramento e que a isonomia não autoriza a extensão de parcelas sem observância do requisitos legais. Destaca a previsão da Súmula Vinculante 37 do STF. 5. Salienta que o mencionado documento está parcialmente tarjado, o que oculta informações essenciais, motivo pelo qual não é possível verificar se houve designação formal para emprego operacional. Ressalta que é imprópria a generalização de que o labor hospitalar ordinário se enquadra como emprego operacional. Defende que o HMAR presta assistência a beneficiários do Fundo de Saúde do Exército - FuSEx e que o incremento de demanda e risco durante a pandemia não transmuta a atividade ordinária em emprego operacional, sobretudo sem ato formal de designação e controle de dias. 6. Registra que o Ofício nº 782?SAJ/DIREÇÃO/HMAR esclareceu a natureza das escalas e a inexistência de vínculo com a Operação COVID, reiterando a prática de escalas ordinárias iguais "nos dias atuais" e a inexistência de registro formal de frequência para fins operacionais. Entende que não houve falha, mas sim ausência de emprego operacional. Indica que o atendimento a pacientes vinculados administrativamente ao Exército não possui a amplitude necessária…

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