Processo 0808336-21.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808336-21.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808336-21.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Durval Cavalcante dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S/A, devidamente fundamentado às fls. 1/8 dos autos, em face da decisão de fls. 379/380 proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital nos autos do cumprimento de sentença nº 0731741-22.2019.8.02.0001, que homologou a planilha de cálculos apresentada pela contadoria judicial (fls. 362/366), a qual apontou o saldo devedor remanescente em R$ 19.734,12 (dezenove mil, setecentos e trinta e quatro reais e doze centavos) em favor do Agravado, determinando a intimação da parte executada, ora agravante, para comprovar o depósito judicial do valor homologado, no prazo de quinze dias, sob pena de constrição forçada. Nas razões do agravo, o Agravante sustenta, em síntese, que o cálculo homologado pelo Juízo, elaborado pelo perito judicial, contém vícios e incongruências em relação ao que fora determinado no título executivo (sentença e acórdão proferido em sede de apelação). Alega que o recálculo do contrato de cartão de crédito, convertido para empréstimo consignado, deveria adotar a taxa de juros mais benéfica de mercado (2,48%), o que, segundo seus próprios cálculos, resultaria em saldo credor em seu favor, e não em débito a pagar. Diz que o perito teria utilizado a taxa SELIC de forma composta, e não simples, conforme apurado pelo Sistema de Cálculos de Acréscimos Legais (SICALC) da Receita Federal, gerando excesso de execução no tocante aos consectários da condenação por danos morais. Menciona que não teriam sido corretamente compensados os valores disponibilizados ao autor (compras e saques) no cálculo do dano material, tudo a ensejar a existência de excesso de execução na planilha homologada. Nesse sentido, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada, e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão recorrida, para que sejam analisados e homologados os cálculos apresentados pelo próprio Agravante. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de…

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