Processo 0808336-47.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808336-47.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0808336-47.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS NUNES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA ASSINATURA E DO CRÉDITO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de empréstimo consignado e condenando a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regularidade da contratação e da liberação do crédito; e (ii) estabelecer se a multa por litigância de má-fé deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a contratação mediante instrumento assinado e extrato bancário demonstrando o crédito dos valores na conta da autora. 4. A inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço afasta a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 5. A litigância de má-fé ficou caracterizada, mas a multa deve ser reduzida para 1% do valor da causa em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação e da transferência do crédito valida o empréstimo consignado. 2. A inexistência de ato ilícito afasta a nulidade contratual e o dever de indenizar. 3. A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida quando fixada em percentual desproporcional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 80, III e V, 81, § 1º, 932, IV, "a"; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS NUNES DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Em sentença (ID nº 24398169) o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenou em litigância de má-fé, em 10% sobre o valor atualizado da causa e condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, que ficaram suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 24398174), o apelante sustenta, em síntese, que o banco não juntou TED válida. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu a fundamentar a pretensão indenizatória. Requer integral provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial e anulando a multa por litigância de má-fé. Em CONTRARRAZÕES (ID nº…

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