Processo 0808336-52.2020.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808336-52.2020.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808336-52.2020.8.18.0140 APELANTE: ISACIO DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE BRITO VILELA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITES DA DEVOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de reparação de danos materiais e morais, mantendo a sentença de improcedência por ausência de comprovação de saques indevidos ou conduta ilícita atribuível ao Banco do Brasil . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise de suposta inadequação dos índices de correção monetária aplicados às contas do PASEP e eventual responsabilidade do banco, bem como se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões devolvidas, especialmente quanto à inexistência de prova de saques indevidos e de conduta ilícita do banco. A matéria relativa à correção monetária não foi suscitada de forma específica nas razões de apelação, inexistindo devolução ao Tribunal. O órgão julgador está adstrito aos limites da devolução recursal, não sendo obrigado a apreciar questões não suscitadas oportunamente. A tentativa de discutir novos fundamentos em sede de embargos caracteriza inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado na ausência de vícios legais. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. O órgão julgador está adstrito aos limites da devolução recursal, não sendo obrigado a apreciar matéria não suscitada na apelação. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0808664-84.2017.8.18.0140, Rel. Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto, j. 02.10.2024; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0801310-02.2021.8.18.0032, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 28.09.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.353816-9/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 11.02.2026.**** ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator…

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