Processo 0808336-64.2024.8.19.0211
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0808336-64.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA TORRES DA COSTA RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação ajuizada porFERNANDA TORRES DA COSTAem face deUNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e OUTROS, postulando que a ré seja compelidaa reembolsar a autora no valor ainda devido de R$ 1.668,80 (mil seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos),e sua condenação ao pagamento de compensação por danos moraisno valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Como causa de pedir, a autora alegaque a autora necessitou realizar cirurgia de retirada de carcinoma na mama direita, bem como realizou procedimento de restauração das mamas diante da necessidade após retirada de nódulo e efetivação de cirurgia bariátrica, a qual também foi submetida e que efetuou o pagamento do procedimento de anestesista e instrumentação da cirurgia, nos valores de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais), respectivamente, pelos quais solicitou reembolso junto à empresa ré em 26/12/2023, obtendo o prazo do dia 24/01/2024 para solução da questão. Após o pedido de reembolso, a demandante ligou para a central de atendimento da ré para questionar acerca de previsão de reembolso do valor gasto, tendo como resposta do atendente João que o valor de ambos os reembolsos, anestesista e instrumentação da cirúrgica, já haviam sido liberados e que estariam pendentes apenas de pagamento, previsto para o pagamento no dia 26/01/2024. Narra que após nova ultrapassagem do prazo oferecido pela ré, a atendente Maria do Carmo atende a autora sob o protocolo de ligação 39332120240207079185 e, após informada novamente sobre o prazo ultrapassado e a liberação dada através do aplicativo, afirma a funcionária da ré que os valores foram liberados e não pagos por inconsistência no sistema. Sequencialmente, para a surpresa da autora, a representante da demandada afirma que ela não receberia o valor total do reembolso solicitado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) da anestesista, mas sim o valor de R$ 1.831,20 (mil oitocentos e trinta e um reais e vinte centavos), conforme suposta tabela de reembolso que nunca havia sido informado à autora anteriormente. Em síntese, sustenta que somente no dia 01/07/2024, após inúmeras solicitações e reclamações abertas pela demandante, inclusive atendimento presencial, a requerente recebeu em sua conta o valor de R$ 2.631,20 (dois mil seiscentos e trinta e um reais e vinte centavos), os quais totalizam os valores afirmados pela ré, depois de muitos questionamentos e atrasos, que receberia conforme a tabela a qual a demandante nunca teve conhecimento anteriormente. AinicialvemacompanhadadosdocumentosaosIDs 130539746/130541305. Decisão, ao ID 139884352, defere a gratuidade de justiça à autora e determina a citação da parte ré. A contestação foi apresentada ao ID 164409736, acompanhada dos documentos os IDs164409737/164409742. Preliminarmente, impugna a ausência de pretensão resistida e a ausência do interesse de agir. No mérito, afirma que a parte Autora, por decisão própria, optou por realizar o procedimento cirúrgico com…
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