Processo 0808336-91.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808336-91.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0808336-91.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGETE FERREIRA DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Trata-se de "ação de obrigação de fazer para manutenção do plano de saúde cc. pedido liminar cc. indenizatória"ajuizada por JORGETE FERREIRA DA SILVA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. Nainicial, narrou-se que a autora é beneficiária do plano de saúde NEXT PLUS RM RJ QC PJCA, administrado pela ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA., e que, embora estivesse adimplente, foi surpreendida com a comunicação de cancelamento unilateral do contrato, com cobertura apenas até 31 de maio de 2024. Alegou ser pessoa portadora de neoplasia maligna do timo, diagnosticada em 2019, bem como de miastenia gravis generalizada, com histórico de crisesmiastênicas, necessitando de acompanhamento médico contínuo, tratamento oncológico, imunoglobulina intravenosa regular e medicação de uso contínuo. Sustentou que a interrupção do plano inviabilizaria a continuidade do tratamento já realizado na rede da ré, colocando em risco sua saúde e sua própria vida. Defendeu, assim, a abusividade da rescisão unilateral, especialmente por se encontrar em tratamento médico contínuo e essencial à sua sobrevivência, bem como a existência de dano moral em razão da angústia e insegurança causadas pela ameaça de interrupção da assistência médica. Ao final, requereu:a)o deferimento de tutela de urgência para determinar que a ré mantenha ativo o plano de saúde da autora e assegure a continuidade de seu tratamento oncológico, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00;b)a confirmação da tutela ao final, com a condenação à manutenção do plano de saúde e do tratamento de forma efetiva, ininterrupta e pelo tempo necessário;c)a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00(ID 119667578). Agratuidade de justiçafoi concedida à parte autora em decisão no ID 119709137. Na mesma oportunidade, foi deferida atutela de urgênciarequerida, nos seguintestermos: "[...]CONCEDO a tutela de urgência para determinar que o réu mantenha os serviços de uso do plano de saúde até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa fixa de R$ 5000,00 (cinco mil reais) em caso de interrupção dos serviços e cancelamento do plano após 01/06/2024.". Validamente citada, a parte ré apresentoucontestação, na qual requereu,preliminarmente, a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada, e a revogação da gratuidade de justiça deferida à parte autora, a denunciação da lide à QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS ou, subsidiariamente, sua inclusão no polo passivo, bem como sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a gestão do contrato coletivo por adesão competiria à administradora de benefícios. Informou, ainda, o cumprimento da tutela de urgência, afirmando que o contrato da autora se encontraria ativo e disponível para utilização. No mérito, sustentou a regularidade da rescisão unilateral do contrato coletivo firmado com a QUALICORP, sob o argumento de que a operadora teria observado os requisitos contratuais e normativos aplicáveis, inclusive a prévia notificação da administradora. Alegou que não haveria relação direta entre a operadora e a beneficiária, que caberia à QUALICORP…

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