Processo 0808338-13.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0808338-13.2026.8.20.5004 PARTE AUTORA: JOSE MARCELINO DE ARAUJO e outros PARTE RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos. Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. JOSE MARCELINO DE ARAUJO e DEREK JOSEPH HUGLES ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A na qual alegaram, em suma, que adquiriram passagem aérea para o trecho de Curitiba/PR a Jericoacoara/CE, com partida prevista para às 9h e chegada às 15h30 do dia 09/01/2026. Sustentaram que receberam a informação de que o voo havia sido cancelado. Aduziram que foram reacomodados em voo no dia seguinte, tendo chegado ao destino final às 15h30 do dia 10/01/2026. Requereram condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id 188454217). Arguiu preliminares de ilegitimidade e de ausência de pressuposto processual. Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito defendeu a aplicação do CBA, que o cancelamento do voo ocorreu em decorrência de manutenção não programada da aeronave e que inexistem danos a serem ressarcidos. Ao final pugnou pela total improcedência das pretensões autorais. Réplica apresentada (id 191225772). É o que importa relatar. Passo a decidir. DA JUSTIÇA GRATUITA Esclareço que, em sede de primeiro grau, inexiste condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Assim, eventual pedido de Justiça Gratuita deve ser analisado em sede de recurso. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A parte ré sustentou a ausência de comprovante de residência válido. Destaco que o autor acostou comprovante de residência (id 186537547) e boleto bancário de cartão em seu nome, indicando a existência do referido local (id 186899036). Assim, com base no princípio da simplicidade, entendo que restou preenchido o requisito da comprovação de residência, razão pela qual afasto a preliminar. DA ILEGITIMIDADE A demandada arguiu preliminar de ilegitimidade do autor DEREK JOSEPH HUGLES por se tratar de pessoa estrangeira, sem CPF. Embora o art. 319, II, do Código de Processo Civil estabeleça que a petição inicial deverá conter a qualificação das partes, inclusive o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, tal exigência não constitui requisito absoluto capaz de ensejar, por si só, o reconhecimento da inépcia da inicial ou a extinção do feito. No caso concreto, a parte autora, na condição de estrangeira, encontra-se suficientemente identificada nos autos por meio da documentação apresentada (id 186537542), a qual permite sua individualização e não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. A ausência de indicação de CPF, por si só, não compromete a regularidade da relação processual nem acarreta qualquer prejuízo à defesa, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade. DA INCOMPETÊNCIA Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário avaliar a competência deste Juízo para o feito em relação ao autor DEREK JOSEPH HUGLES. Pois bem. Conforme informado na petição acostada ao id 186899034, o autor reside em…
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