Processo 0808338-88.2026.8.02.0000
TJAL • Revisão Criminal
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DESPACHO Nº 0808338-88.2026.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Givanildo Rosa de Souza - Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 01. Trata-se de Revisão Criminal proposta por Givanildo Rosa de Souza objetivando a desconstituição da coisa julgada da sentença condenatória que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condená-lo a uma pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo qualificado, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. 02. A parte requerente, às fls. 01/06, por intermédio de advogado particular, propôs a presente revisão criminal com fundamento no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal. O peticionário sustenta a invalidade do processo devido ao anacronismo de um termo de depoimento lavrado antes da própria data do crime, à inobservância do artigo 226 do CPP no reconhecimento pessoal, à oitiva de testemunha sem relação direta com os fatos e à constatação de que as armas apreendidas na pousada pertenciam a terceiros; ademais, aponta contrariedade às provas dos autos ao destacar a impossibilidade física de ter cometido o delito de porte de arma na divisa interestadual de Alagoas e Pernambuco enquanto se encontrava encarcerado em cela disciplinar, requerendo, subsidiariamente, o abrandamento da pena pela aplicação da Súmula 444 do STJ e o reconhecimento de crime único no estatuto do desarmamento 03. Despacho às fls. 665/666 determinando o pagamento das custas ou comprovação da hipossuficiência, assim como a juntada de procuração devidamente assinada pela parte autora. 04. Certidão de decurso do prazo sem manifestação às fls. 669. 05. É, em essencial, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 06. A ação de revisão criminal, além das peças necessárias à comprovação dos fatos alegados e da certidão de trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do §1º do art. 625 do Código de Processo Penal, deve também ser instruída com procuração na qual a parte requerente outorgue ao seu representante legal poderes especiais para o ajuizamento da revisão criminal, com fulcro no art. 623 do mesmo diploma legal, sob pena de extinção sem julgamento de mérito da presente demanda. 07. In casu, foi determinada a intimação da defesa para procedesse à regularização da representação processual e das custas processuais, conforme despacho à fl. 665/666 destes autos. Cumpre registrar, todavia, que o comando emitido não foi cumprido na medida em que decorreu o prazo sem manifestação da parte requerente. 08. A propositura da Revisão Criminal requer a presença de procuração com poderes especiais visto que se trata de uma formalidade para a garantia da parte, diante das repercussões de um eventual julgamento de improcedência da revisão criminal. 09. Ademais, é exigência legal que o procurador seja legalmente habilitado, conforme art. 623 do CPP: "A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão". 10. Deste modo, em consonância com o §3º do art. 625 do Código de Processo Penal, admite-se o indeferimento liminar da revisão criminal, que pode ser compreendido como uma sentença de carência da ação, extinguindo o processo sem apreciação do mérito 11. Neste sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça e dos…
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